TJDFT - 0721837-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZAQUEU DA SILVA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA em face de ZAQUEU DA SILVA ROCHA, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias e tendo como norte a economia processual, peço vênia e reproduzo o relatório da decisão de id. 192849119: “O autor afirma que as partes eram sócias na empresa AZ PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA, cuja sociedade foi desfeita nos autos do processo nº 0731373-30.2019.8.07.0015.
Relata que no curso da ação de dissolução de sociedade as partes foram intimadas a indicar lucros e dividendos para que fosse feita a divisão dos haveres; que o requerido deixou de apresentar os extratos tanto da empresa quanto da sua conta pessoal onde eram rotineiramente depositados valores de transações que ele negociava em nome da empresa; e que a conduta do requerido, de omitir as informações solicitadas, impediu que houvesse a devida apuração e divisão dos haveres, o que lhe causou significativo prejuízo financeiro.
Aduz que no ano de 2018 a empresa teve pelo menos três entradas, cujo valor total atualizado é de R$160.543,54, e que tem direito a metade do valor, no importe de R$ 80.271,77.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 80.271,77 (oitenta mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), com juros e correção monetária.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 185897468, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 188421329, na qual alega, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, afirma que no processo n. 0731373-30.2019.8.07.0015 foi julgada improcedente a dissolução parcial e determinado o início da sociedade e data para exercício de retirada do autor: 14/12/2017 a 29/11/2019; que a sentença proferida concluiu eu não há que se falar em apuração de haveres, já que esta é consequência da dissolução parcial; que foi determinada a liquidação da empresa; que realizou pagamento de débito distrital; que o autor também foi intimado para apresentar livros e documentos necessário à identificação de ativos e passivos, haja vista que tinha total acesso ao controle financeiro da empresa; e que os valores recebidos na sua conta eram de seu uso exclusivo.
Ademais, aduz que os valores indicados nas notas fiscais juntadas foram utilizados para alguns custos e pagamentos da empresa; que o autor também era administrador da empresa; e que não há prova da falta de pagamento e da obrigação de pagar.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela intimação do autor para juntar extratos da sua conta bancária e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 191432599.” A decisão saneadora de id. 192849119 rejeitou a preliminar, fixou o ponto controvertido e deferiu a justiça gratuita em favor do requerido.
O requerente postulou pela produção de prova testemunhal, id. 196009787, o que foi deferido ao id. 202544078.
Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 216705152.
As partes apresentaram razões finais em memoriais, ids. 217966436 e 219148729.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerente argumenta ser credor da importância de R$80.271,77, relativa à sua cota parte dos valores recebidos pela pessoa jurídica de que os litigantes eram sócios em 2018. É cediço que a obrigação é uma relação jurídica que estabelece vínculos entre duas partes diversas, credor e devedor, cujo objeto é uma prestação (de dar, fazer, pagar).
Isto é, para a sua existência imprescindível a presença de dois elementos essenciais, quais sejam, o débito e a responsabilidade.
Neste cenário, cabe ao autor, que se intitula credor na relação, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o crédito perseguido (art. 373, I, do CPC).
As notas fiscais de id. 175344605, 175344607 e 175344608 dão conta dos serviços prestados pela sociedade e os valores cobrados.
O extrato de id. 188436206 indica que os importes indicados nas citadas notas foram depositados na conta bancária do requerido e o de id. 188436207 comprova a transferência de valores para o autor no mês de agosto/2018.
Conquanto o requerente afirme que a parte financeira da pessoa jurídica era tratada exclusivamente pelo réu, a prova testemunhal foi enfática em declarar que aquele foi o responsável por pagar as quantias a títulos de comissão.
Soma-se o fato de que a administração da sociedade cabia a ambas as partes, o que corrobora a narrativa do requerido de que as comissões dos funcionários eram pagas por ambos os sócios.
Ademais, o requerente não impugnou objetivamente a alegação de que cada sócio recebia em sua conta pessoal as importâncias recebidas pelas parcerias fixas, das quais eram decotados os custos da sociedade e o remanescente pertencia ao sócio titular da conta bancária.
Além de não impugnar, o autor sequer considerou em apresentar seus extratos bancários do período, o que bastaria para afastar a adução do demandado e configurar elemento mínimo de que mesmo arcando com sua cota parte das despesas fazia jus ao valor perseguido.
Outrossim, é certo que constam dos autos comprovantes de pagamento de funcionários, o recolhimento de FGTS e tributos, os quais comprovam o destino dado às quantias recebidas pelo requerido.
Assim, não provado o crédito/débito alegado, cujo ônus cabia ao autor, descabida a pretensão de cobrança formulada.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2o, do CPC), pelo autor.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/11/2024 17:14
Outras decisões
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA, fica DESIGNADO o dia 05/11/2024 14:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pelo sistema Microsoft TEAMS.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBkMzVhZTMtM2UyMi00OTNiLTk2OTQtN2JmZmZkMWQ1NWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2275c395c8-f9ed-4251-ab68-9a54db3aca00%22%7d Aguarde-se a audiência designada.
OBSERVAÇÕES: 1) A audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. 2) Para que tudo ocorra da melhor maneira, solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. 3) Os participantes devem portar um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado. 4) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. 5) Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral -
09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Deferido o pedido de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA - CPF: *36.***.*93-18 (REQUERENTE).
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29/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte requerida.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/09/2024 e designe-se nova data para o ato, a partir do mês de novembro de 2024.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/08/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:13
Deferido o pedido de ZAQUEU DA SILVA ROCHA - CPF: *25.***.*44-99 (REQUERIDO).
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 207484778/207484779.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:22
Expedição de Carta.
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Deferido o pedido de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA - CPF: *36.***.*93-18 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do requerente e mantenho a realização da audiência na modalidade presencial.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Indeferido o pedido de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA - CPF: *36.***.*93-18 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 10/09/2024, às 14h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pela parte autora.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada.
A testemunha que reside em outro Estado poderá ser ouvida por carta precatória.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:35
Deferido o pedido de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA - CPF: *36.***.*93-18 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA - CPF: *36.***.*93-18 (REQUERENTE)
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09/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ZAQUEU DA SILVA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721837-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: ZAQUEU DA SILVA ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:42
Outras decisões
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18/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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