TJDFT - 0715574-23.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:27
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0715574-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO: ANDERSON SOUZA DE JESUS DECISÃO Conforme despacho de ID 56292432, a parte Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, não tendo apresentado o comprovante de custas e preparo recursal, nos termos do art. 29, I e 31 do RITR.
Intimada a empresa para comprovar o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, conforme dispõe o art. 31, §1º do RITR e art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, a Recorrente apresentou guia e recolhimento intempestivos (IDs , 56608230,56608231, 56608232 e 56608233), pois o recurso foi interposto em 2/2/24 e as guias são de 7/3/24, portanto, não cumprido requisito de admissibilidade recursal.
Nos termos dispostos no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é direta, não sendo aplicável o disposto no CPC/2015 ao caso.
Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art.1007, § 2º, do CPC/15 Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 56019420), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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08/03/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715574-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO: ANDERSON SOUZA DE JESUS DESPACHO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo de recurso, em guia vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099 e art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso interposto pelo recorrente não veio acompanhado do comprovante de pagamento do preparo de recurso.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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