TJDFT - 0737090-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737090-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME EXECUTADO: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, verifico que foram liberados à parte credora os seguintes valores: R$ 4.783,16 e R$ 10.343,48, totalizando R$ 15.126,64, além de eventual acréscimos legais, consoante alvará de ID 212075081.
Na petição de ID 209987556, a parte exequente noticiou a existência de débito remanescente, referente aos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC.
Intimada a se manifestar acerca do valor remanescente, a parte devedora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 21234734.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada e detalhada do débito remanescente, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Outras decisões
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24/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737090-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME EXECUTADO: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se em favor da parte exequente, conforme já determinado na decisão de ID 205309963, o valor de R$ 4.783,16, mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada ao ID 206486578.
Ainda, libere-se o valor depositado no ID 208518822, mais acréscimos legais, se houver, tendo em vista que se trata, também, de depósito voluntário.
A transferência dos valores se dará independentemente de preclusão do presente ato.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 209987556, podendo promover o depósito do saldo remanescente apontado, caso queira. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:50
Outras decisões
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04/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737090-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ROBERVAL BASTOS PEREIRA DE JESUS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL REU: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, verifico que o réu IBRAIMAN SAMPAIO LIMA depositou 30% do valor do débito (ID nº 1992269291) e requereu o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC, consoante petição de ID 199226284.
Intimada, a parte exequente não concordou com o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereu a inauguração do cumprimento de sentença, consoante ID 199561047.
Decido.
O art. 916 do CPC se refere especificamente a execução de título executivo extrajudicial.
Ante a ausência de norma similar na fase de cumprimento de sentença, não se pode obrigar o exequente a aceitar que o débito seja pago dessa forma (art 916, § 7º do CPC).
Veja-se o seguinte precedente do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397/CC.
APLICÁVEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCABÍVEL. 1.
Nos termos do Enunciado nº 608 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo certo de vencimento, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, consoante o art. 397 do Código Civil. 3.
Incabível o parcelamento do débito, uma vez que nos termos do art. 523, caput do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença o executado será intimado para pagar a totalidade do débito.
Ressalta-se que há proibição legal expressa no que se refere a parcelamento de valores em cumprimento de sentença (art. 916, §7º do CPC). 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados." (Acórdão Número 1275906, 07218033120208070000 - 0721803-31.2020.8.07.0000 (Res. 65 CNJ), Julgamento em 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE em 02/09/2020.
Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte exequente não concordou com o parcelamento.
Assim, ante a ausência de previsão legal e a falta de anuência do credor, INDEFIRO o parcelamento.
Por outro lado, converto o depósito de 30% do valor do débito em pagamento parcial voluntário (ID 199226291), por se tratar de valor incontroverso.
Dessa forma, intime-se a parte autora/credora para que informe conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para a expedição de alvará de transferência do importe de R$ 4.783,16, mais acréscimos legais, para conta a ser indicada pela parte autora/credora, independentemente de preclusão.
Neste mesmo compasso, dou prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em face de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.220,84 (ID 199561047, pág 4).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/07/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737090-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ROBERVAL BASTOS PEREIRA DE JESUS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL REU: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, verifico que o réu IBRAIMAN SAMPAIO LIMA depositou 30% do valor do débito (ID nº 1992269291) e requereu o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC, consoante petição de ID 199226284.
Intimada, a parte exequente não concordou com o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereu a inauguração do cumprimento de sentença, consoante ID 199561047.
Decido.
O art. 916 do CPC se refere especificamente a execução de título executivo extrajudicial.
Ante a ausência de norma similar na fase de cumprimento de sentença, não se pode obrigar o exequente a aceitar que o débito seja pago dessa forma (art 916, § 7º do CPC).
Veja-se o seguinte precedente do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397/CC.
APLICÁVEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCABÍVEL. 1.
Nos termos do Enunciado nº 608 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo certo de vencimento, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, consoante o art. 397 do Código Civil. 3.
Incabível o parcelamento do débito, uma vez que nos termos do art. 523, caput do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença o executado será intimado para pagar a totalidade do débito.
Ressalta-se que há proibição legal expressa no que se refere a parcelamento de valores em cumprimento de sentença (art. 916, §7º do CPC). 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados." (Acórdão Número 1275906, 07218033120208070000 - 0721803-31.2020.8.07.0000 (Res. 65 CNJ), Julgamento em 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE em 02/09/2020.
Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte exequente não concordou com o parcelamento.
Assim, ante a ausência de previsão legal e a falta de anuência do credor, INDEFIRO o parcelamento.
Por outro lado, converto o depósito de 30% do valor do débito em pagamento parcial voluntário (ID 199226291), por se tratar de valor incontroverso.
Dessa forma, intime-se a parte autora/credora para que informe conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para a expedição de alvará de transferência do importe de R$ 4.783,16, mais acréscimos legais, para conta a ser indicada pela parte autora/credora, independentemente de preclusão.
Neste mesmo compasso, dou prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em face de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.220,84 (ID 199561047, pág 4).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/07/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:10
Outras decisões
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01/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:53
Outras decisões
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13/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737090-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ROBERVAL BASTOS PEREIRA DE JESUS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL REU: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum promovida por MTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA em face de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 76729458), a parte autora narrou que, no dia 11 de novembro de 2020, às 10h26min, a Avenida General San Martin, em Salvador/BA, ocorreu um acidente de trânsito por engavetamento.
Na ocasião, o veículo Chevrolet Spin, placa PJS3J95, conduzido pelo réu Roberval, colidiu contra a traseira do veículo Renault Duster, placa QUD7028, conduzido por Sidney Fonseca Barbosa, seu funcionário.
Este automóvel, por sua vez, foi arremessado contra a traseira do veículo Chevrolet Cobalt, placa QKN8500, que colidiu contra a traseira do veículo Chevrolet Celta, placa OLC5044, quarto e último carro envolvido no engavetamento.
Ainda, afirmou que os veículos Renault Duster, Cobalt e Celta estavam parados de forma prudente na via de rolamento, e que o evento foi ocasionado exclusivamente por Roberval, que conduzia veículo de propriedade do réu Ibraiman.
Acrescentou que Roberval não forneceu nenhum meio de contato quando do acidente, tampouco manifestou interesse em arcar com os reparos do veículo conduzido por Sidney.
Teceu arrazoado jurídico, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária do réu Ibraiman, proprietário do automóvel conduzido pelo causador do acidente.
Ao final, pediu a condenação do réu Ibraiman ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.625,89 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Formulou pedido genérico de produção de provas.
Anexou à petição inicial, dentre outros documentos, o Registro de Acidente de Trânsito Sem Vítima n° 2020 0511 3589 9951, confeccionado pela Superintendência de Trânsito de Salvador (ID 76729464); comprovante das despesas com reparos do automóvel (ID 76729467); comprovante da propriedade do veículo Chevrolet/Spin (ID 76729469); e demonstrativo do valor atualizado dos gastos alegadamente suportados (ID 76729470).
As custas foram recolhidas (ID 76729471).
A representação processual da parte autora está regular (ID 76729471).
O requerido Ibraiman Sampaio Lima apresentou contestação no ID 79020162.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seu automóvel é destinado à locação.
Afirmou que, à época dos fatos, Roberval Bastos Pereira de Jesus era o locatário do automóvel e o utilizava como táxi.
Declarou que o contrato de locação celebrado com Roberval dispõe que a reparação de qualquer dano oriundo da utilização do automóvel locado seria de responsabilidade do locatário.
No mérito, sustentou que houve imprudência por parte dos condutores de todos os automóveis envolvidos no evento de trânsito, já que nenhum deles mantinha a distância de segurança exigida do veículo à frente.
Nesse ponto, afirmou que a via em que se deu o engavetamento é de alto fluxo de veículos e demasiadamente estreita, o que impede que os motoristas sejam prudentes e resguardem o devido distanciamento entre os carros durante os longos engarrafamentos que se formam.
Relatou que o táxi conduzido por Roberval estava vinculado à Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotivos do Brasil (Aprova Brasil), a qual, após o registro da ocorrência junto à Superintendência de Trânsito de Salvador, iniciou as etapas procedimentais com vistas a reparar os automóveis envolvidos no sinistro.
Prosseguiu narrando que Sidney, funcionário da autora, recusou-se a aceitar o reparo do automóvel, já que foi orientado por Roberval a preencher um Termo de Ocorrência para Atendimento e encaminhar à associação Aprova Brasil, mas nunca entregou a documentação necessária, tampouco respondeu as mensagens que lhe foram encaminhadas via WhatsApp.
Alegou que a omissão do preposto da autora em colaborar com os trâmites necessários à reparação do automóvel impõe que se reconheça a culpa exclusiva da vítima quanto aos danos materiais por ela suportados.
Com base em tais fundamentos, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, indicando como partes legítimas o condutor do veículo, Roberval Bastos Pereira de Jesus, e a Associação de Proprietários e Usuários de Veículos Automotivos do Brasil.
No mérito, pediu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja atribuída “a responsabilidade de cada parte à sua quota-parte, respectivamente”.
Pleiteou, finalmente, a condenação da parte autora às penas decorrentes da litigância de má-fé.
Anexou à contestação, dentre outros documentos, “Contrato de Locação de Veículo Táxi” firmado com Roberval (ID 79020166); Termo de Entrega do Veículo GM/Spin pela Aprova Brasil (ID 79020167); Termo para Inclusão no Programa de Assistência Automotiva da Aprova Brasil (ID 79020168); Registro de Acidente de Trânsito Sem Vítima n° 2020 0511 2456 0773 (ID 79020169); fotografias do acidente (ID 79020172); e regulamento da associação Aprova Brasil (ID 79020173).
A representação processual do réu Ibraiman Sampaio Lima está regular (ID 79020163).
Réplica apresentada no ID 81708473.
O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Ibraiman e refutou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Defendeu que a pretensão do réu em ver Roberval e a Aprova Brasil responsabilizados pela reparação dos danos deve ser exercida por meio de denunciação da lide.
Argumentou que o fato de a via receber alto fluxo de veículos não afasta o dever dos condutores de guardarem distância de segurança frontal entre o seu e os demais carros, nem isenta o requerido da sua responsabilidade pelos danos materiais causados.
Negou que Sidney tenha se omitido no fornecimento dos documentos solicitados pela Aprova Brasil.
Disse que Sidney entregou o formulário a Roberval, mas, depois disso, nunca mais foi contatado por qualquer dos réus.
Afirmou que, após meses de inércia dos requeridos, não teve outra alternativa senão o custeio particular do reparo do automóvel, uma vez que o veículo era alugado.
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida no ID 84173703.
Nesta fase, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e foi admitida a denunciação da lide a Roberval Bastos Pereira de Jesus e Associação de Proprietários e Usuários de Veículos Automotivos do Brasil (“Cooperativa Aprova Brasil”).
A associação denunciada foi citada pessoalmente (ID 95516056), enquanto Roberval foi citado por edital (ID 126395405).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 132296063.
Na oportunidade, sustentou que o contrato de locação celebrado entre Ibraiman e Roberval contém cláusula de eleição do foro de Salvador/BA para o processamento de eventual ação regressiva.
Em réplica (ID 135144672), a parte autora refutou a preliminar de incompetência territorial, afirmando que o contrato firmado entre Ibraiman e Roberval não vincula terceiro estranho à relação.
Haja vista que, regularmente citada, a denunciada Aprova Brasil não apresentou contestação no prazo legal, a sua revelia foi decretada pela decisão de ID 141169909.
A mesma decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Ibraiman.
Após, intempestivamente, houve a apresentação de contestação pela associação litisdenunciada, no ID 152999317.
Adentrou-se a fase instrutória, em que houve a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Sidney Fonseca Barbosa, conforme a ata da audiência de instrução e julgamento (ID 153079653).
Apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 155530347).
O réu Ibraiman e os litisdenunciados não se manifestaram nesta fase (cf. certidões de IDs 158209556, 160552382 e 165238675).
Então, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento do mérito. 1 – DA LIDE PRINCIPAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais oriundos de acidente de trânsito do tipo engavetamento, em que há colisões sucessivas de veículos.
Finda a instrução processual, a dinâmica do acidente tornou-se incontroversa, já que o requerido Ibraiman, em sede contestatória, confessa que Roberval, que conduzia veículo de sua propriedade no momento dos fatos (Chevrolet/Spin, placa PJS3J95), foi quem deu início à série de colisões.
Além de admitida pela parte ré, a dinâmica do acidente narrada pela autora é corroborada pelo Registro de Acidente de Trânsito de ID 76729464, confeccionado a partir da narrativa de Sidney, que conduzia o veículo pertencente à requerente.
No documento, consta a seguinte descrição do acidente: “Veículo 1 – Renault Duster de placa QUD 7028 conduzido por Sidney Fonseca Barbosa.
Veículo 2 – Chevrolet Spin de placa PJS3J95 conduzido por Roberval.
Veículo 3 – Chevrolet Cobalt de placa QKN 8500.
Veículo 4 – Chevrolet Celta de placa OLC 5044.
Estavam os veículos 1, 3 e 4 parados na referida via quando de repente sofreu o choque traseiro do veículo 2 no veículo 1 e posteriormente do veículo 1 no veículo 3 e do veículo 3 no veículo 4”.
Sem contestar que Roberval foi o primeiro condutor a colidir contra o veículo à frente, o réu suscita outras matérias de defesa.
Alega, como uma primeira tese defensiva, que deve ser reconhecida a culpa concorrente dos condutores dos demais veículos envolvidos no engavetamento, porque nenhum deles guardava a distância segurança necessária do veículo à frente no momento dos fatos.
Essa alegação, contudo, não foi provada pela parte ré. É cediço que, pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao requerido provar fato modificativo do direito do autor.
Entretanto, embora facultada a produção de prova oral por ambas as partes, apenas a parte autora arrolou testemunha a ser inquirida em audiência de instrução, transcorrendo in albis o prazo do requerido Ibraiman para a apresentação de rol de testemunhas (ID 142737547).
Assim, o único depoimento prestado na fase instrutória foi o do Sr.
Sidney Fonseca Barbosa, funcionário da parte autora que conduzia o veículo automotor pertencente a esta quando o acidente ocorreu.
Em sua oitiva, colhida como depoimento pessoal, Sidney declarou que, na data dos fatos, trafegava em uma via de fluxo normal até que o trânsito parou.
Nesse momento, Roberval “bateu atrás do carro” e, na ocasião, este lhe confidenciou que não percebeu que o trânsito pararia imediatamente, então não conseguiu frear o carro.
Nesse sentido, Sidney também afirmou que Roberval “assumiu a culpa na hora”.
Sidney ressaltou que a primeira batida foi causada por Roberval, que conduzia uma Spin branca, contra o carro da parte autora, que ele conduzia.
Na sequência, o veículo que ele dirigia foi projetado contra um Gol que estava à frente.
No mais, informou que registrou a ocorrência imediatamente após os fatos, de forma online.
Note-se que Sidney, que conduzia o veículo diretamente atingido pela Spin dirigida por Roberval, nada disse a respeito da proximidade entre o seu veículo e o Gol atingido na sequência, nem entre este e o Cobalt.
Assim, não há, nos autos, nenhum elemento que aponte para a imprudência dos condutores dos demais veículos envolvidos no engavetamento, o que impede o reconhecimento de culpa concorrente.
Os outros motoristas, aliás, poderiam ter sido arrolados para também serem ouvidos na audiência de instrução, mas não o foram.
Não bastasse, é remansoso o entendimento de que, em se tratando de engavetamento, atribui-se a responsabilidade pela reparação de danos a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa daquele que desencadeou a série de colisões entre os veículos que trafegavam à sua frente.
Transcrevo ementa de julgado do eg.
TJDFT que ilustra esse entendimento: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Isso posto, e considerando que não foram produzidas provas capazes de infirmar a presunção de culpa do condutor que provocou a primeira colisão, impõe-se a conclusão de que Roberval, que conduzia automóvel de propriedade do réu Ibraiman, foi o causador do evento.
Noutro vértice, o réu defende que a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais causados ao autor deve ser afastada porquanto Sidney, preposto da autora que conduzia o automóvel desta, foi omisso quanto ao fornecimento dos documentos necessários à solicitação dos reparos junto à associação litisdenunciada.
Essa alegação foi negada por Sidney quando ele foi ouvido em Juízo, ocasião em que a parte informou ter preenchido a documentação que lhe foi encaminhada por Roberval, a fim de que fosse apresentado requerimento administrativo de reparação dos danos à associação litisdenunciada “Aprova Brasil”.
Nesse sentido, na réplica, apresentada sob o ID 81708473, a parte autora apresenta print de troca de mensagens havida entre Roberval e Sidney via WhatsApp, em que este solicita àquele informações necessárias para que a Movida, locadora do Renault/Duster envolvido no acidente, autorizasse o conserto.
Desta feita, contudo, Roberval informou que se desligara da pessoa de Ibraiman, o que possivelmente indica que os dois, à época, não tinham mais contato.
Com efeito, a alegada insistência de Ibraiman em providenciar o reparo do automóvel utilizado pela parte autora não ficou provada.
Neste pormenor, destaque-se que o formulário em branco apresentado no ID 79020171, pela parte ré, não é apto a demonstrar a recusa ou a omissão de Sidney em fornecer as informações necessárias aos reparos.
Independentemente da discussão travada a respeito dessa questão de fato, certo é que, ainda que Ibraiman tenha buscado, extrajudicialmente, proporcionar o conserto do veículo usado pela autora, isso, por algum motivo, não se concretizou.
Logo, sendo incontroverso que Ibraiman e Roberval não repararam os danos materiais causados à parte autora, impede reconhecer o dever do réu de fazê-lo, visto que presentes, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil.
Nessa esteira, vale consignar que é objetiva e solidária a responsabilidade do proprietário de veículo por ato culposo causado pelo condutor, a teor de orientação jurisprudencial consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Em suma, concluo ser procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor em face do réu Ibraiman, e passo ao exame da lide secundária, conforme preceitua o art. 129, caput, do CPC. 2 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O requerido denunciou a lide a Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil e a Roberval Bastos Pereira de Jesus, visando a responsabilizá-los pelo pagamento de eventual indenização por danos materiais reconhecida em seu desfavor.
Ao tempo dos fatos, Ibraiman e Roberval se achavam vinculados por força do “Contrato de Locação de Veículo Táxi” acostado ao ID 79020166.
O instrumento tinha por objeto a locação do veículo Chevrolet/Spin, de propriedade de Ibraiman, à pessoa de Roberval, que deveria utilizar o automóvel exclusivamente com a finalidade de transporte de passageiros do tipo “táxi”, no período de doze meses, contados de 15 de janeiro de 2020.
No tópico que trata da utilização do bem móvel, é expressamente prevista a responsabilidade do locatário por eventuais danos decorrentes do uso do carro, nos seguintes termos: “o locatário declara estar ciente de que quaisquer danos causados, materiais ou pessoais, decorrente da utilização do veículo ora locado, será de sua responsabilidade” (cláusula 6ª, §3º).
Portanto, à vista do contrato de locação trazido aos autos, é de rigor o reconhecimento do direito regressivo de Ibraiman em face de Roberval.
Quanto à responsabilidade da litisdenunciada Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil, associação de proteção veicular à qual o réu Ibraiman é filiado, a conclusão é a mesma.
A cláusula 8.2 do regulamento do programa de assistência veicular (ID 79020173) estabelece que “os eventos e danos materiais causados aos veículos de terceiros somente serão subsidiados pelo Fundo de rateio quando for comprovada a materialidade e a culpabilidade do associado, com a devida perícia realizada pela Aprova Brasil.
O eventual benefício a ser pago será orçado pela Aprova Brasil e somente se efetuará o pagamento caso o referido valor seja superior ao limite estabelecido na tabela específica”. É questionável a acepção do termo “culpabilidade” inserido na referida cláusula.
No caso posto, o associado Ibraiman não teve culpa pelo acidente de trânsito, mesmo porque não foi ele quem o causou, mas o terceiro que utilizava seu veículo por força de contrato de locação.
No entanto, a responsabilidade civil de Ibraiman, enquanto proprietário do automóvel, é objetiva, o que torna desnecessária a aferição de sua culpa.
Por sua vez, a culpa do condutor do veículo do associado foi devidamente demonstrada nos autos, conforme delineado quando do julgamento da lide primária.
Nesse cenário, a melhor interpretação a ser dada à referida cláusula contratual, notadamente em razão do princípio da boa-fé, é a de que a cobertura securitária é devida quando reconhecida a responsabilidade do segurado pelo sinistro, o que é mais amplo que a exigência da presença da culpa, por abranger também situações como a dos autos, que envolvem responsabilidade objetiva do segurado pelos danos oriundos do evento ilícito.
Vale dizer que, no regulamento da associação, não há qualquer disposição a respeito da exclusão da cobertura securitária no caso de causação do dano por terceiros que estejam na condução do veículo do associado.
Não se exige, também, que o segurado informe à seguradora os condutores adicionais que utilizarão o bem, sob pena de isenção da responsabilidade da associação.
Assim, verifica-se que as partes não previram a perda da proteção do veículo na hipótese de os danos terem sido causados por terceiros na condução do bem objeto do seguro.
Quanto à litisdenunciada Aprova Brasil, há que se ressaltar que a sua responsabilidade fica limitada ao limite máximo estipulado no item 8.3 do regulamento, ou seja, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Assim, a denunciação da lide também é totalmente procedente. 3 – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido Ibraiman, em sua contestação, pleiteou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, porquanto ela teria falseado a verdade dos fatos ao não informar que o pagamento dos reparos extrajudicialmente foi inviabilizado pelo preposto Sidney.
Contudo, essa alegação, além de não ter sido provada pelo réu, não teria, ainda que provada, o condão de excluir a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à autora.
Logo, não há que se falar em litigância de má-fé. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu Ibraiman Sampaio Lima a pagar à parte autora o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso (15 de julho de 2020 – ID 76729467) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (11 de maio de 2020), a teor da Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação à denunciação da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os denunciados Roberval Bastos Pereira de Jesus e Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil a, solidariamente, pagarem ao réu/denunciante o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação, e de correção monetária, segundo o sistema de cálculos do e.
TJDFT, desde a denunciação da lide (proposta em 05/12/2020).
A solidariedade entre os litisdenunciados decorre do disposto no art. 264 do Código Civil, haja vista que em face de ambos foi reconhecida a mesma obrigação e, por conseguinte, ambos são obrigados à dívida toda.
Em relação à litisdenunciada Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil, a condenação fica limitada ao limite máximo estipulado em regulamento, de R$ 35.000,00, submetendo-se o teto indenizatório à atualização monetária desde a data de celebração do contrato, conforme o enunciado da Súmula 632 do STJ.
Condeno os litisdenunciados ao pagamento das despesas processuais da denunciação e de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação de denunciação.
Nos termos do art. 87, §1º, do CPC, determino que a cada um dos denunciados cabe o pagamento de 50% da verba sucumbencial.
Resolvo o processo com avanço no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10 -
01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBERVAL BASTOS PEREIRA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:39
Outras decisões
-
12/01/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
02/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERVAL BASTOS PEREIRA DE JESUS em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:20
Expedição de Edital.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:08
Expedição de Carta.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:26
Outras decisões
-
12/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de IBRAIMAN SAMPAIO LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2021 04:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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