TJDFT - 0702752-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702752-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DONIZETE RODRIGUES LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Demais disso, restou realizada consulta nos sistemas disponíveis a este Juízo, com o objetivo de se localizar o réu e a apreender o veículo, sem êxito.
Assim, a parte autora intimada para exercer as faculdades de conversão que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969 atualizado pela Lei 13.043/2014 ou requerer medidas pertinentes ou indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado, manteve-se inerte.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702752-36.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DONIZETE RODRIGUES LOPES CERTIDÃO Certifico que os mandados retornaram infrutíferos, a saber: - QR 323 CONJUNTO 12 CASA 20, SAMAMBAIA SUL, SAMAMBAIA - DF, CEP: 72309-612 (Não reside - ID 140653021); - QR 523 CONJUNTO 6 LOTE 3, SAMAMBAIA SUL, SAMAMBAIA - DF, CEP: 72317-106 (Desconhecido - ID 183060747); - QUADRA 340 LOTE 7, CASA 2, DEL LAGO II, ITAPOÃ, BRASÍLIA - DF, CEP. 71593-425 (Desconhecido - ID 187239707); - QUADRA 202 CONJUNTO 72 CASA 19, DEL LAGO II (ITAPOÃ), BRASÍLIA - DF, CEP: 71953-050 (Sem resposta/Veículo não encontrado - ID 186664547); - QR 410 CONJUNTO 12 LOTE 30 SAMAMBAIA NORTE, SAMAMBAIA - DF, CEP: 72320-014 (Mudou-se - ID 182247842); - QUADRA 50 CONJUNTO A CASA 54, DEL LAGO I, BRASÍLIA - DF, CEP: 71591-405 (Não reside - ID 186663389).
Certifico outrossim que houve o esgotamento das diligências ao alcance do Juízo para localização da parte ré.
Em decorrência das diligências negativas promovidas pelos Oficiais de Justiça, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo e inédito com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 11:34:48.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DONIZETE RODRIGUES LOPES em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:48
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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