TJDFT - 0707657-30.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
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26/06/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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06/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DEIDMAR BATISTA PORTO GIGLIOTTI em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707657-30.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO, DEIDMAR BATISTA PORTO GIGLIOTTI REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO e DEIDMAR BATISTA PORTO GIGLIOTTI em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma ter celebrado com a ré, em 03/05/2016, a transferência da posse do imóvel localizado no Lote 18, conjunto O, loteamento Mansões Colorado, pelo valor de R$ 40.498,08, parcelado em 120 prestações, acrescidas de juros e correção, conforme contrato celebrado entre as partes (escritura ao ID. 96456463).
Alega, contudo, que ao buscar a quitação antecipada do saldo devedor, a parte ré informou que a dívida estaria em R$ 55.069.58, montante que entende abusivo, haja vista que o quantum apurado por perito estabeleceu que o saldo devedor, após realização do abatimento proporcional dos encargos, seria de R$ 9.457,86.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial em consignação, da liquidação antecipada do débito, mediante a redução dos encargos, no valor total de R$ 9.457,86.
No mérito, pleiteia: a) a concessão do direito de os autores liquidarem antecipadamente o débito, mediante redução dos encargos; b) a revisão contratual para excluir a capitalização mensal dos juros remuneratórios decorrentes do uso da TABELA PRICE; c) a substituição do referido indexador (IGP-M), previsto na escritura pública, pág. 4, item 4, por Taxa Referencial, ou, subsidiariamente, pelo INPC, ou ainda, pelo IPCA ou, então, a diminuição do percentual do IGP-M, fixando-o em percentual condizente com a inflação do período ou com os demais índices, em relação ao período do ano de 2020 e 2021; d) A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização de juros.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 97105137).
A 1ª ré apresentou contestação no ID. 105426120 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito em favor da 2ª requerida.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais.
A 2ª requerida não apresentou contestação, de modo que foi decretada a sua revelia em decisão de Id. 146086762.
Réplica ao Id. 105446504.
A parte autora pleiteou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo Juízo em decisão de Id. 148683785.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Preliminares Ilegitimidade passiva A requerida, URBANIZADORA PARANOAZINHO, sustenta ser ilegítima a figurar no polo passivo da lide, uma vez ter realizado a cessão do crédito à segunda ré.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao caso, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora os consumidores e a parte ré os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há cobranças ilegais ou abusivas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Da utilização da Tabela Price A parte autora sustentou a abusividade da taxa de juros, bem como a inaplicabilidade da Tabela Price como forma de correção do valor das parcelas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) é no sentido de que o simples emprego da Tabela Price não enseja, necessariamente, a capitalização de juros.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
SFH.
TABELA PRICE. 1.
Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
O prequestionamento que se espera é da matéria e não do dispositivo legal tido como malferido. 2.
A falta de impugnação de fundamento autônomo do julgado atrai a Súmula 283/STF. 3.
Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo meu) De igual modo, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price como forma de aferição das parcelas devidas, tendo em vista seu ajuste contratual pelas partes.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA A COBRIR SALDO DEVEDOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
VALORES COBRADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
Tratando-se de escritura pública decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, faz-se necessário observar os termos da Lei n. 9.514/97.
Nos contratos firmados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é permitida a capitalização de juros, conforme previsão do art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/97.
Afigura-se desnecessário, portanto, analisar se a eventual utilização da Tabela Price resultou em capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. 4. [...](Acórdão 1403849, 07032767620218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo meu).
O simples emprego do sistema de amortização da dívida pela Tabela Price não implica, por si só, a capitalização de juros e, consequentemente, a ilegalidade da disposição contratual.
Ademais, o artigo 5º, III, da lei n. 9.514/97 permite a cobrança de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário, sendo este o entendimento deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO.
REVISIONAL.
CONTRATO.
IMOBILIARIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO.
JUROS SIMPLES.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
O artigo 5º, III, da lei n. 9.514/97 permite a cobrança de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário. 2.
A utilização da tabela price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados, pois se trata de mecanismo de amortização dos juros, ou seja, não é critério para a formulação do valor das parcelas. 3.
Afasta-se a alegação de abusividade na cobrança dos juros, quando pactuados na forma simples e executados da maneira prevista no contrato livremente pactuado entre as partes. 4.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente.
Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1021629, 20150710158143APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Assim, tendo o contrato sido pactuado livremente entre as partes, não há de se falar em abusividade da utilização da Tabela Price ou da aplicação dos juros.
Do indexador IGP-M A parte autora também contesta a utilização do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) no contrato pactuado entre as partes e pleiteia que sejam aplicados outros índices.
O IGP-M é um fator de correção monetária, cujo objetivo é manter o valor da moeda no decurso de tempo, de modo que não tem relação com a remuneração do capital, razão pela qual sua cumulação com os juros contratados é prática comum.
A diferença do IGP-M e dos outros índices igualmente destinados ao cálculo da inflação, é com relação aos fatores e critérios considerados e utilizados, ou seja, enquanto no IPCA se leva em consideração a variação de preços de produtos e serviços para o consumidor final, o IGP-M tem como base a oscilação de preços em todos as etapas de produção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA DOCUMENTAL.
VALORAÇÃO PELO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO INEXISTENTE.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE JUROS E FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO SOBRE A GARANTIA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa, quando a irresignação volta-se contra a sua valoração pelo juiz e na formação do seu convencimento.
De acordo com princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ou adstrito a quaisquer elementos de prova, devendo apenas apontas aqueles considerados e que levaram ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido (art. 371 do CPC). 2.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, é permitida a capitalização de juros, consoante prevê o art. 5º, inciso III, e § 2º da Lei n. 9.514/97.
Igualmente, é possível a utilização da Tabela Price como forma de aferição das parcelas devidas, desde que pactuado. 3.
Não é abusiva a clausula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios e sua cumulação com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). 4.
Não há elementos de convencimento mínimos de que houve erro substancial sobre a pactuada da garantia real, precisamente o pacto adjeto de alienação fiduciária.
A autora tinha plena ciência plena de que o próprio bem foi dado como garantia, conforme se extrai do contrato celebrado. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07114262720228070001 1711210, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)(grifo meu) Saliente-se que a simples diferença de método e fatores utilizados para o cálculo da inflação não enseja em abusividade.
Ademais, deve-se prestigiar a livre manifestação de vontade das partes na eleição do índice de correção da dívida no momento da contratação.
Assim, inexistindo ilegalidades ou abusividades nos índices e nos juros incidentes sobre o contrato entabulado entre as partes, nada a prover.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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06/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:59
Outras decisões
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16/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DEIDMAR BATISTA PORTO GIGLIOTTI em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:07
Outras decisões
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02/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:46
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:46
Deferido o pedido de THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO - CPF: *60.***.*36-91 (AUTOR).
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10/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:42
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:42
Outras decisões
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16/05/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:42
Recebidos os autos
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16/05/2022 13:42
Outras decisões
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEIDMAR BATISTA PORTO GIGLIOTTI em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GIGLIOTTI DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:23
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:23
Outras decisões
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25/11/2021 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:47
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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20/09/2021 13:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:23
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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06/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
12/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 16:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:18
Recebidos os autos
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06/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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