TJDFT - 0729645-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
04/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/16/2024
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Uma vez que a parte exequente juntou ao processo um acordo celebrado com a parte executada, no qual se comprometeu a pedir a extinção deste processo (ID. 201866940), extingo a execução nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 771, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Diante do desinteresse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:31
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido para determinar que a parte devedora apresente bens penhoráveis (ID. 200500358), visto que não há indícios de que ela tenha interesse ou condições financeiras de quitar o débito, o que revela a ausência de efetividade nessa medida.
Indefiro, também, o pedido da parte credora de ID. 200500358 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Ademais, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte credora para, em até 5 dias, indicar medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:39
Indeferido o pedido de ROMIS DANIEL - CPF: *12.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:19
Deferido o pedido de ROMIS DANIEL - CPF: *12.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 186162090, oferecida pela parte executada, MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de ganhos como trabalhador autônomo, está depositada em poupança e é inferior a quarenta vezes o salário mínimo.
Verifica-se que a consulta SISBAJUD bloqueou, no dia 6/2/2024, valores nas contas da parte executada vinculadas ao NU Pagamentos - IP (R$ 423,87), banco SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 51,09) e SICOOB (R$ 0,55).
Com o fim de fundamentar a impugnação apresentada, a parte executada anexou aos autos o documento de ID. 191734917, que indica a prestação de serviços em favor do senhor Igor Oliveira de Cabral, contrato firmado no dia 20/1/2024, com previsão de pagamento de R$ 500,00 até o dia 8/2/2024.
Porém, os extratos de ID. 188144968 e ID. 188144970 da conta vinculada ao NU Pagamento - IP, que informam depósitos de R$ 9.244,83 no mês de janeiro de 2024 e R$ 2.545,56 em fevereiro de 2024, não há transferências realizadas pelo contratante indicado no documento de ID. 191734917.
Ademais, a parte executada não apresentou nenhuma relação entre os depósitos recebidos e eventuais ganhos como trabalhador autônomo.
Aliás, a parte executada não demonstrou que presta ou prestou algum tipo de serviço (habitual ou eventual) aos responsáveis pelos depósitos.
Ademais, as contas bancárias abertas em diversas fintechs possuem dupla função (corrente e poupança), de modo que os fundos ali disponibilizados rendem automaticamente; sendo ônus da parte executada demonstrar que o domicílio bancário é utilizado, tão somente, para a guarda de valores, ou seja: para poupança, e não para o uso habitual, com a realização de saques, o pagamento de boletos e a efetivação de transferências, por exemplo.
Assim, conforme documentos de ID. 188144965, ID. 188144967, ID. 188144968 e ID. 188144970, observa-se que a parte executada utiliza a conta vinculada ao NU Pagamento - IP como se fosse corrente, dado que fez diversas transações nos últimos meses, inclusive para compras diárias e transferências para contas de terceiros.
Dessa forma, nota-se a possibilidade da penhora recair sobre a conta bloqueada, tendo em vista que não é utilizada de fato como conta poupança.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESVIRTUAÇÃO DE CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc.
X, do CPC. 2.
Conquanto não haja impedimento legal ao saque de valores depositados em caderneta de poupança, na hipótese de demonstração de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras, como no caso em apreço (fl. 369), resta desvirtuada da sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora.
Ressalte-se que o valor bloqueado totaliza R$ 5.565,52 (fl. 351), inferior, portanto, ao limite legal de 40 salários mínimos.
Ademais, a recorrente não comprova que penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 213). 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1090392, 20170110562407ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 20/4/2018.
Pág.: 707/716).
Outrossim, a parte executada não anexou aos autos documentos comprobatórios de que a quantia bloqueada é destinada para constituir uma reserva de segurança para o sustento da sua família.
Aliás, considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável desvirtua a essência da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito.
Nesse contexto, diante da ausência de provas de que a quantia bloqueada é para constituir uma reserva de segurança, há indícios do abuso de direito, o que possibilita a penhora da quantia.
Confira-se o Acórdão 1828085, 07438898820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ora, a parte executada também não anexou aos autos documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados nas contas vinculadas ao banco SANTANDER BRASIL S.A. e ao SICOOB.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Defiro o pedido de ID. 191215016 da parte exequente.
Proceda-se à consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:46
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*23-78 (REQUERIDO)
-
16/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte executada sobre a proposta de acordo de ID. 191215016.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO No caso dos autos, a parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios suficientes.
Diante disso, intime-se a parte executada para anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, carteira de trabalho, contracheque, contratos de prestações de serviço vinculados aos depósitos recebidos, etc.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se, também, novamente, a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 188144961, em observância ao princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMIS DANIEL em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729645-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMIS DANIEL REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 188144961.
Caso aceite, deverá indicar alguma conta bancária para depósito.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:49
Deferido o pedido de ROMIS DANIEL - CPF: *12.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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