TJDFT - 0715208-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZELY SOARES GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO MASTER S/A, afirmando ter sido vítima de fraude em 20/12/2022, quando incluído o contrato n.º 801380120, no valor total de R$ 1.662,26 (mil e seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), com descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) de R$ 60,60 sessenta reais e sessenta centavos).
Requereu tutela de urgência para cessar os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do vínculo com o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); também pleiteou a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida.
A justiça gratuita foi deferida.
Houve audiência de conciliação infrutífera.
O réu apresentou contestação ao ID 187527413, arguindo preliminares (impugnação à justiça gratuita e falta de interesse) e, no mérito, alegando regularidade da contratação por meio digital (selfie e assinatura digital), com depósito do valor em conta da autora; sustentou inexistirem ilícitos, danos ou descontos indevidos.
Réplica reunida ao ID 190298977.
Sobreveio decisão de saneamento que: (i) rejeitou as preliminares; (ii) reconheceu tratar-se de relação de consumo; (iii) fixou pontos controvertidos (fraude na contratação do contrato n.º 801380120; validade do negócio na modalidade RMC; e excludentes do art. 14 do CDC); (iv) atribuiu ao fornecedor (réu) o ônus da prova, explicitando que, em impugnação de autenticidade, incumbe a quem produziu o documento; e (v) determinou prova pericial grafotécnica, com honorários a cargo da ré.
Na sequência, foi proferida decisão interlocutória declarando que a falta de pagamento dos honorários periciais equivale à desistência tácita da prova, dando por preclusa a produção da perícia e determinando a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Apesar da decisão de ID 223308634, o feito não está maduro para julgamento.
Esclareça a parte autora o possível comportamento contraditório adotado durante o iter processual, pois na inicial afirmou que não contratou qualquer serviço e, após a comprovação do pagamento realizada ao ID 187527418, afirmou, em réplica, ter sido induzida a erro, pois requereu a contratação de um empréstimo consignado e recebeu o dinheiro em sua conta como TED e está sendo cobrada por um serviço quando contratou outro.
Deverá pontuar o que efetivamente contratou e em que termos pretende realizar a devolução do valor recebido em conta.
O prazo é preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação, dê-se vista à contraparte, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil e volvam os autos conclusos para julgamento. 5 -
14/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:32
Outras decisões
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07/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Outras decisões
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:22
Outras decisões
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22/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:08
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZELY SOARES GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZELY SOARES GOMES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou impugnação ao laudo pericial de ID 211348751.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, fica o perito intimado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:32:14.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 211294915.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão de ID, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:24:29.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Outras decisões
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CREUMIR SILVA BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, verifico a existência de erro material na decisão de saneamento porquanto o requerimento de prova pericial foi solicitado pelo réu e não pela autora como ali consignado.
Contudo, o equívoco em nada interfere no prosseguimento do feito.
Prossiga-se, portanto, a produção de prova pericial.
Aguarde-se a manifestação do perito grafotécnico Creumir Silva Barbosa, se aceita o encargo e acerca da proposta de honorários.
Os honorários serão custeados pela ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:32
Outras decisões
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ZELY SOARES GOMES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por ZELY SOARES GOMES contra BANCO MASTER S/A partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que teria sido vítima de fraude em 20/12/2022 quando foi incluído o contrato nº 801380120 no valor de R$ 1.662,26 ( mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Sustenta que não contratou o serviço, sendo ilegítimo o negócio jurídico.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo.
No mérito: i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do contrato nº 801380120; ii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 187527413).
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse processual sob o argumento de que o contrato obedeceu os parâmetros legais.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com plena ciência pela autora, inclusive, com o recebimento do depósito em conta corrente de titularidade da autora.
Aduz que a autora fez a contratação pelo sistema digital.
Foi realizada audiência de conciliação, infrutífera (ID. 187633692).
Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos exordiais e pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 190298977).
Em especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica.
A parte ré nada requereu. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, a uma porque o pedido está pendente de apreciação, a duas por que o réu não fez prova em contrário em face da presunção decorrente da declaração feita pelo autor, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. À vista da documentação apresentada defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pois, a existência de interesse de agir está condicionada à utilidade e necessidade da demanda.
No caso, a apresentação da peça de ingresso com exposição do fato e do direito vindicado com o pedido de decretação de nulidade atende a contento os comandos legais.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude, de contrato de financiamento nº 801380120; 2) A validade do negócio jurídico com a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável; 3) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
No mais, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Creumir Silva Barbosa, CPF: *60.***.*53-53, com dados armazenados no sistema informatizado desta Corte.
Os honorários serão custeados pela ré.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão do trabalho.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:17
Outras decisões
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715208-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/02/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Outras decisões
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Outras decisões
-
08/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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