TJDFT - 0702044-34.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702044-34.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 23690156, na data de 09/10/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/10/2024.
Há de salientar que, não obstante o deferimento de penhora nos rostos dos autos, nenhum valor foi disponibilizado, ou seja, não houve qualquer efetividade na medida.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, oficie-se aos juízos abaixo relacionados para baixa da penhora no rosto dos autos tendo em vista a prescrição intercorrente da dívida. - 2ª Vara Cível de Sobradinho, no rosto dos autos de nº 0717952-58.2023.8.07.0006. - 14ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0739893-89.2017.8.07.0001. - 25ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0714349-94.2020.8.07.0001. - 23ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0706599-75.2019.8.07.0001.
Promova-se comunicação entre instâncias.
Liberem-se outras constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
10/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 20:04
Deferido o pedido de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702044-34.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, deve a parte autora comprovar, de forma documental, o trâmite das ações bem como a possibilidade de crédito em favor da ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Sem manifestação, tornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão (prescrição em 09/10/2024).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:02
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
15/10/2018 05:16
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 11:02
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2018 04:14
Processo Desarquivado
-
12/10/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 16:31
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2018 12:27
Recebidos os autos
-
09/10/2018 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:11
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 21/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:07
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2018 15:47
Expedição de Alvará.
-
03/08/2018 08:03
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:28
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 08:23
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 08:23
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 30/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
10/07/2018 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2018 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2018 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2018 13:23
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 03:39
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2018 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2018 17:38
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 08:11
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 03:17
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2018 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2018 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2018 14:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
15/03/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
15/03/2018 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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