TJDFT - 0702912-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Catalão/GO,
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PENTECOSTE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702912-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ALVES PENTECOSTE, JOAO VITOR ALVES DA COSTA REQUERIDO: PEDRO PAULO DUARTE ALVES, DAIANE DUARTE ALVES, ERNANE FIDELIS NETO DE SUCENA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão recursal manifestada na petição de ID 189906639 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que, consoante a regra do artigo 47 do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta.
Assim, tendo em conta que há pedido de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem, sendo, portanto, de uma das Varas Cíveis da Comarca de Catalão/GO, inexistindo qualquer omissão a ser reconhecida.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702912-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ALVES PENTECOSTE, JOAO VITOR ALVES DA COSTA REQUERIDO: PEDRO PAULO DUARTE ALVES, DAIANE DUARTE ALVES, ERNANE FIDELIS NETO DE SUCENA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação probatória autônoma c/c ação adjudicatória e com pedido de tutela de urgência" versando sobre imóvel situado na Rua A, Quadra 2, Lote 2, Bairro Santa Helena, Catalão/GO, supostamente pertencente ao espólio de Pedro Alves Pentecostes.
Consoante a regra do artigo 47 do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta.
Assim, tendo que há pedido de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem, sendo, portanto, de uma das Varas Cíveis da Comarca de Catalão/GO.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2.
Assim, na ação de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
O fato de constar no polo passivo pessoa interditada não afasta a competência absoluta do foro de situação do bem, sobretudo no caso concreto, no qual a curatelada e o curador são irmãos e residem, ambos, no mesmo imóvel que é objeto da ação de adjudicação compulsória (CPC/15, artigos 47 e 50). 4.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitado). (Acórdão 1781660, 07278484620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por esses fundamentos, haja vista tratar-se de incompetência absoluta, DECLINO da competência absoluta em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Catalão/GO, o que faço com espeque no disposto no artigo 64, §1º, do CPC/2015, e no artigo 2º da Resolução TJDF n. 1, de 08/01/2016.
Redistribua-se e promova-se a correspondente baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:00
Recebidos os autos
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09/03/2024 07:00
Declarada incompetência
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07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Os requerentes propuseram a presente ação declaratória com vistas à partilha de bem imóvel supostamente adquirido em vida pelo falecido PEDRO ALVES PENTECOSTES.
Contudo, o processamento e o julgamento do pedido declaratório de posse do bem imóvel demanda dilação probatória complexa que não compete a este Juízo Sucessório.
Em que pese o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO ter declinado da competência em razão da tramitação do procedimento de inventário nesta Vara de Sucessões, resta evidente a incompetência material/absoluta para o julgamento do pedido.
Dessa forma, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos devem ser encaminhados independentemente de preclusão. -
29/02/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:54
Declarada incompetência
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08/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/02/2024 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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