TJDFT - 0765231-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765231-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULA DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:40:26. -
23/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULA DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 3.737,11 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e onze centavos) atualizado em 20/08/2024, conforme planilha anexa, com ressalva ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:53
Outras decisões
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Outras decisões
-
29/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SAULA DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SAULA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias. -
01/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:57
Outras decisões
-
01/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SAULA DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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