TJDFT - 0716096-78.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLEYCE GARCIA COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de GLEYCE GARCIA COSTA.
O credor apresentou quitação (Id. 223440296) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Sem custas e honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias. * Datado e assinado eletronicamente p -
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 19:10
Processo Desarquivado
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29/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:50
Processo Desarquivado
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28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLEYCE GARCIA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de GLEYCE GARCIA COSTA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 209269468 e 214369543.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 209269468 e 214369543) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 500,00 (ID 209050576) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente para conta bancária indicada no ID 209269468.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
28/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:53
Homologada a Transação
-
14/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLEYCE GARCIA COSTA DESPACHO Tendo em vista a contraproposta ao acordo do exequente, juntado ao id. 209269468, fica a executada INTIMADA a se manifestar se aceita os novos termos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
19/09/2024 01:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:07
Outras decisões
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:39
Outras decisões
-
22/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLEYCE GARCIA COSTA DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 188703484.
Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 190030905 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Ciente, ainda, do ofício da 5ª Turma Cível que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 190122321).
Portanto, cumpra-se a decisão de id 188703484, expedindo-se o ofício direcionado ao órgão empregador para cumprir a decisão de penhora.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:32
Outras decisões
-
15/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716096-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLEYCE GARCIA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de GLEYCE GARCIA COSTA.
A impenhorabilidade de salários, soldos, proventos, etc sempre foi uma tradição do Direito na compreensão de que tais verbas presumem-se destinadas à subsistência do devedor e de sua família.
No entanto, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ houve por bem entender que essa regra não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais.
Em recentes oportunidades, assentou aquela Corte que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (Grifos nossos) Nesse sentido: REsp 1812055/SP, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgInt nos EREsp 1701828/MG, 2ª Seção, DJe de 18/06/2020 e EREsp 1518169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019.
Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1787043/MG, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, 4ª Turma, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1861467/PR, 4ª Turma, DJe de 17/06/2020; AgInt no REsp 1825923/SP, 3ª Turma, DJe de 13/3/2020.
Portanto, o entendimento a ser observado é de que se pode penhorar desde que o caso se enquadre em situação excepcional e que haja um valor restante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Isso significa, claramente, que não se autorizou a penhora de salário em qualquer caso, muito menos neste, mas que a penhora deve ser considerada possível desde que reste o suficiente para o devedor e sua família subsistirem.
Surge, como consequência lógica, que o credor deve demonstrar com absoluta clareza a situação econômico-financeira do devedor, primeiro, para avaliar se o caso se enquadra dentro da excepcionalidade, e, segundo, para verificar qual o percentual possível de ser penhorado.
Assim, verifica-se que, pelos contracheques (id 188675826) a executada recebe em média o valor liquido de R$ 5.15,86 e o valor do débito, conforme planilha (id 186533796) perfaz o valor de R$ 10.631,49.
Ante o exposto e para alinhar-me ao entendimento firmado pelo c.
STJ, DEFIRO EM PARTE o pedido apresentado pelo exequente para penhorar 10% (dez) por cento da remuneração da executada até o pagamento integral da dívida.
OFICIE-SE ao órgão empregador para cumprir a ordem.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:43
Outras decisões
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:58
Outras decisões
-
24/01/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:27
Outras decisões
-
24/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:34
Outras decisões
-
24/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
29/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 19:03
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 14:53
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 10:40
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2021 18:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:25
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 21:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 13:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:42
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/10/2020 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2020 09:31
Recebidos os autos
-
17/09/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:51
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2020 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2020 18:54
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 00:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
06/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 19:40
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2020 12:06
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:06
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 06:26
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2018 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 13:17
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA - CPF: *90.***.*92-34 (EXECUTADO) em 19/11/2018.
-
20/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 09:23
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 08/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 03:51
Publicado Edital em 17/09/2018.
-
17/09/2018 02:48
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:59
Expedição de Edital.
-
13/09/2018 13:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 21:03
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 02:58
Publicado Sentença em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 17:27
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 03:50
Publicado Despacho em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2018 09:35
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 22:42
Decorrido prazo de GLEYCE GARCIA COSTA em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:24
Publicado Edital em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 12:48
Expedição de Edital.
-
26/03/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 18:51
Juntada de mandado
-
08/02/2018 18:35
Recebidos os autos
-
08/02/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2018 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 13:40
Juntada de mandado
-
12/01/2018 17:53
Recebidos os autos
-
12/01/2018 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2017 14:23
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2017 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/12/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 23:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/12/2017 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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