TJDFT - 0748805-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
30/04/2024 06:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
25/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINE BORGES em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748805-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CRISTINE BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que o mesmo já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 175837630.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 03/05/2023 adquiriu pacote de viagem junto a ré, pelo preço total de R$1.746,00, para viagem no período de outubro de 2023.
Contudo, em 18/08/2023 recebeu informação da ré de que a emissão de viagens para o período de setembro a dezembro de 2023 havia sido suspensa, que a ré vinculou o reembolso apenas na forma de voucher.
Assim, pugna pela rescisão do contrato e condenação da ré ao reembolso dos valores pagos.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A princípio deve-se esclarecer que o presente feito não possui pedido de reparação a título de danos morais, cingindo-se a lide aos pleitos de rescisão contratual e restituição de valores.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente os pleitos de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Devendo a ré restituir a autora a quantia de R$1.746,00, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (03/05/2023).
Contudo, deve-se apontar que caso exista voucher disponibilizado pela ré à autora referente aos valores que dela recebeu, uma vez que informado pela própria requerente a vinculação do reembolso a esta forma de restituição, fica a ré autorizada a proceder com o seu devido cancelamento diante da procedência do pleito autoral, uma vez que entender pela sua permanência ensejaria o enriquecimento ilícito da autora, já que o serviço contratado, e efetivamente utilizado, estaria isento de qualquer custeio por sua parte diante do reconhecimento do pleito de reembolso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes (pedido nº*94.***.*00-11) e CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.746,00, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/05/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento de eventual voucher disponibilizado a parte autora relativo ao pedido nº*94.***.*00-11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2024 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINE BORGES em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/01/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
24/01/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
 - 
                                            
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
 - 
                                            
27/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
 - 
                                            
25/10/2023 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
20/10/2023 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 18:43
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
 - 
                                            
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
19/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
 - 
                                            
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/10/2023 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2023 17:25
Outras decisões
 - 
                                            
10/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
10/10/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/08/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
29/08/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/08/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765231-10.2023.8.07.0016
Saula da Conceicao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:12
Processo nº 0738076-19.2019.8.07.0001
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Neide dos Santos Gomes
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2019 17:55
Processo nº 0711091-47.2018.8.07.0001
Maxclean Comercio Servicos Importacao e ...
Federal Security Servicos de Seguranca E...
Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 10:13
Processo nº 0745160-32.2023.8.07.0001
Anna Carolina Alves de Oliveira Faria
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:52
Processo nº 0745160-32.2023.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Anna Carolina Alves de Oliveira Faria
Advogado: Lais Borges Povoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 19:18