TJDFT - 0754448-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754448-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO, HELKIANE MENDES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento formulado pela exequente, pois em feito similar foi noticiado o encerramento da parceria negocial entre a HURB e a ADYEN em abril deste ano, conforme documento anexado a esta decisão.
Não havendo indícios de que o mecanismo apontado pela exequente permanece em execução, não é possível o ingresso no patrimônio da citada empresa.
Intime-se.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*79-87 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 18/04/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 18/04/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 18:00
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Indeferido o pedido de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*79-87 (EXEQUENTE), HELKIANE MENDES FERREIRA - CPF: *56.***.*98-50 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754448-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO, HELKIANE MENDES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 09:03:05. -
26/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Deferido o pedido de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*79-87 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:16
Outras decisões
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03/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*79-87 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:12
Deferido o pedido de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*79-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 17:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754448-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO, HELKIANE MENDES FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 4.041,32 (cálculo retificado em anexo) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/03/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Outras decisões
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 07:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SILVEIRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:40
Publicado Mandado em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:20
Outras decisões
-
16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/11/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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