TJDFT - 0704222-42.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704222-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a determinação prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, intime-se o patrono da herdeira para colacionar aos autos comprovação de que comunicara a renúncia à mandante, a fim de que esta nomeie sucessor, uma vez que não basta a simples notificação nos autos para que este Juízo a intime para nomear novo causídico.
Ressalto que, até que se o notifique e durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, o patrono renunciante continuará a representar a mandante, evitando-lhe eventuais prejuízos processuais, consoante regra hospedada no § 1º do art. 112 do codex. -
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:29
Outras decisões
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:33
Outras decisões
-
28/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704222-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação constante do despacho de ID 229901750, devendo, para tanto, esclarecer se o veículo arrolado no presente inventário — FIAT/ARGO DRIVE 1.3, modelo 2018, ano de fabricação 2017, cor branca, placa PRQ2A33 — encontra-se integralmente quitado junto à instituição financeira credora fiduciária.
Deverá, ainda, juntar aos autos a documentação idônea que comprove a baixa do gravame.
Ademais, compete-lhe informar se houve o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro prestamista, em decorrência do falecimento da devedora fiduciária, bem como apresentar os documentos que atestem eventual quitação do débito mediante a referida cobertura securitária.
Cumpre destacar que o presente feito foi distribuído em 16 de agosto de 2020, tendo havido, no curso da tramitação, a destituição da inventariante anteriormente nomeada e a subsequente nomeação da única herdeira habilitada como nova inventariante.
Não obstante o decurso de quase cinco anos, constata-se o reiterado descumprimento das ordens emanadas deste juízo, o que compromete o regular andamento e a finalização do inventário.
Consoante consta nos autos, o único bem móvel arrolado teria sido objeto de sinistro em razão do óbito da de cujus, estando pendente, até o presente momento, o pagamento da indenização securitária correspondente.
Todavia, conforme se depreende da resposta ao ofício de ID 171971930, inexiste informação concreta quanto à efetiva liberação do valor pelo seguro prestamista, tampouco há qualquer prova de que tais recursos tenham sido utilizados para a liquidação do saldo devedor.
Diante disso, persiste a ausência de elementos indispensáveis à adequada instrução do feito.
Dessa forma, não sendo comprovada a extinção da dívida oriunda da alienação fiduciária, deverá a inventariante manifestar-se com a necessária precisão, indicando de que maneira pretende adimplir o débito remanescente, instruindo os autos com documentação atualizada, expedida pela instituição financeira credora, que comprove o montante ainda devido e as condições para sua eventual quitação.
Nesse contexto, incumbe à herdeira avaliar, com a devida diligência, a conveniência e a viabilidade da continuidade do presente feito, especialmente diante da sua reiterada omissão quanto à adoção das providências necessárias à comprovação da quitação do bem alienado fiduciariamente, não obstante o alegado sinistro.
Ressalte-se, por exceção, que no interesse da herdeira, poderá ser admitida a movimentação dos valores vinculados ao FGTS no bojo do presente inventário, dispensando-se a via de alvará judicial, desde que seja apresentada certidão emitida pelo órgão previdenciário competente, comprovando a condição de dependente habilitado da de cujus.
Na hipótese de inexistência de dependentes previdenciários, tanto os créditos decorrentes do FGTS quanto eventual saldo bancário remanescente poderão ser destinados à quitação do saldo devedor do veículo alienado fiduciariamente, bem como ao adimplemento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, conforme disposto na legislação aplicável.
Advirta-se, por fim, que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. -
08/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:14
Outras decisões
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06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:08
Indeferido o pedido de GABRIELLY PEREIRA CRAVO - CPF: *93.***.*13-89 (HERDEIRO)
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21/03/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704222-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a inventariante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir na integra a decisão de ID 211849444. -
25/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:18
Desentranhado o documento
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05/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:20
Expedição de Termo.
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23/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:05
Outras decisões
-
19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:02
Outras decisões
-
05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Outras decisões
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:49
Outras decisões
-
28/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:38
Expedição de Carta.
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14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Outras decisões
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13/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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13/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704222-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a representante da herdeira fora nomeada inventariante, Id. 111827612, ensejando o aperfeiçoamento do encargo que lhe fora confiado, e com a investidura no exercício das atribuições dele originárias está municiada com estofo e legitimidade para reclamar e obter junto às repartições públicas e instituições bancarias com as quais a extinta se relacionava as devidas informações, deve a inventariante esclarecer se o veículo arrolado encontra-se quitado, aportando aos autos documentação pertinente à baixa do gravame, essas diligências não carecem e nem dependem da interseção do Juízo sucessório para serem realizadas.
Ademais, calha consignar que a pesquisa Sisbajud apontou a existência de saldo bancário em nome da extinta o qual, se necessário, poderá ser utilizado para a quitação dos tributos devido e consequente emissão do documento faltante.
Esteado nesses argumentos e lastreado no contido no artigo 991 do estatuto processual vigente, indefiro, então, a expedição das diligências ora reclamadas.
Em sendo assim, de forma a serem resguardadas a ordem e regularidade do processo sucessório em tela, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante acudir as ordens precedentes que lhe foram endereçadas (Id. 192331699), sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção do feito. -
29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:46
Indeferido o pedido de MARIA IZABEL CRAVO DE SOUZA - CPF: *49.***.*50-30 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
27/04/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/04/2024 15:10
Juntada de consulta sisbajud
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:42
Outras decisões
-
06/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704222-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão.
Assim, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. -
28/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 05/02/2024 23:59.
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05/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:34
Deferido o pedido de MARIA IZABEL CRAVO DE SOUZA - CPF: *49.***.*50-30 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
28/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Outras decisões
-
16/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Outras decisões
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:58
Outras decisões
-
10/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/04/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:10
Outras decisões
-
27/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/08/2022 18:32
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
11/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA CRAVO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
27/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 23:55
Recebidos os autos
-
21/12/2021 23:55
Outras decisões
-
18/11/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/11/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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