TJDFT - 0717417-75.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRIMES.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DANO QUALIFICADO.
AMEAÇA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPOCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da exegese da norma do 74 da Lei n. 9.099/90, a composição civil tem substrato de renúncia ao direito de queixa ou representação da vítima.
Após tentativas infrutíferas de composição civil e recebida a denúncia, inviável a extinção da punibilidade por ausência de composição civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma Art. 129, caput, Art. 147; Art. 150, § 1º e Art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
A confluência entre a palavra das vítimas segurança com riqueza de detalhes, do agente policial e de outros elementos probatórios; e, no caso, o firme e inequívoca conformação aos laudos da polícia técnica, infirmam as teses defensivas de absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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