TJDFT - 0717413-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:38
Baixa Definitiva
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21/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO REDUTORA.
ADEQUAÇÃO.
PENA REDIMENSIONADA.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
NATUREZA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Carece o réu de interesse recursal quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando esse benefício já foi deferido em sentença. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação de suspeita delituosa na localidade têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelo depoimento dos policiais envolvidos e do usuário, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.
Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos aos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 5.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendimento segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4.º, da Lei n. 11.343/06. (Tema n. 1139.
REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). 7.
Sob o mesmo raciocínio, aplicar fração inferior de redução da pena no tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu responde a outras ações penais, sem condenação com trânsito em julgado, constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. 8.
Constado que o crime de tráfico de drogas fora cometido nos locais e nas imediações mencionadas no inciso III do art. 40, da Lei de Drogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o acusado na difusão ilícita. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. -
29/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:12
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 05:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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