TJDFT - 0703482-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2025 23:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Outras decisões
-
07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:18
Outras decisões
-
23/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:28
Outras decisões
-
11/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:49
Juntada de consulta sisbajud
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703482-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 196834016, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a planilha com lista de débitos referente à taxa condominial pendentes de pagamento, com vencimentos em relatório (ID 199541604), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 25.593,69 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/06/2024 12:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/04/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703482-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: FRANCISCA DAS GRACAS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Nada a prover quanto à manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade da sua realização, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise, especialmente porque a parte ré sequer foi citada.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:58
Outras decisões
-
01/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/03/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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