TJDFT - 0748822-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO VILARINHO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO VILARINHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO VILARINHO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748822-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REU: JOSE HERMINIO VILARINHO S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte autora persegue a tutela jurisdicional condenatória.
Na inicial, afirma-se que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de locação imobiliária residencial, cedendo em favor do requerido o imóvel indicado na inaugural, em 15/4/22.
Ocorre que a parte requerida não honrou com o pagamentos dos alugueis relativos ao período de 25/6/22 a 24/6/23, acarretando em negociação feita pelas partes, na qual se ajustou o pagamento do valor de R$ 13.700,00, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.435,00 cada, com a primeira vencendo em 15/7/23.
Entretanto, o requerido não quitou a última parcela acertada, além de não efetuar o pagamento dos alugueis pelo período de 25/6/23 a 24/11/23.
Assim, aplicando-se os consectários contratuais referentes ao inadimplemento, tem-se que o valor do débito do requerido perante a autora perfaz a quantia de R$ 14.386,84.
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a a decretação da rescisão contrato e a expedição do respectivo mandado de despejo, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.386,84 (quatorze mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), mais ou alugueis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Regularmente citado (ID 185040347), a requerida permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 187554153.
Eis o relato.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado (ID 185040347), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta a certidão de ID 187554153.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação às parcelas indicadas na inicial.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do inadimplemento.
Relativamente às verbas de natureza pecuniária, não diviso, nos autos, qualquer fato jurídico, nem dispositivo legal que refute as obrigações perseguidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável ao requerido; ii) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.386,84 (quatorze mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente à última parcela da negociação vencida em 15/10/23 e aos alugueis vencidos entre 25/7/23 e 25/11/23; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos previstos no contrato de ID 179748537 vencidos e não pagos a partir da data da autuação (28/11/23) até a data da efetiva entrega das chaves; e iv) DECRETAR O DESPEJO do requerido.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, "a)", da Lei nº. 8.245/91).
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo.
FACULTO à parte autora noticiar a eventual inocorrência de desocupação voluntária.
Neste caso, EXPEÇA-SE mandado de despejo, independentemente de nova conclusão.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária acima estampada, atualizada por aqueles critérios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO VILARINHO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 07:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:53
Outras decisões
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28/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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