TJDFT - 0720012-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720012-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., em que a parte executada, regularmente intimada a cumprir o julgado, quedou-se inerte.
Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueado o valor de R$ 1.378,13 (ID 203800177).
Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, o devedor manifestou expressa concordância com o valor bloqueado, dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora (ID 205342764).
Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 208305479.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720012-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida, como o bloqueio da quantia de R$ 1.378,13 em conta mantida pelo executado no Banco PAN.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:30
Outras decisões
-
11/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:13
Outras decisões
-
18/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
08/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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