TJDFT - 0702060-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702060-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID 207199093, no valor de R$ 4.280,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207142054 (dados bancários da própria parte).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702060-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Preliminarmente, a empresa ré sustenta falta de interesse de agir.
O interesse processual, enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Sua análise deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual.
Ademais, as alegações sustentadas pela requerida se confundem com o mérito, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, verifica-se que em sua contestação a requerida se limitou a sustentar ausência de provas do pedido inicial.
Contudo, os documentos juntados aos IDs 188286248; 188286250; 188286253; 188286257; 188286258 e 188286262, trazem indícios da verossimilhança do alegado pela parte autora.
Como parte da inversão do ônus da prova legal, plenamente aplicável ao caso presente (art. 14, §3º do CDC), verifica-se que a autora não tinha nenhuma condição de saber ou demonstrar de que forma a portabilidade se realizou em sua linha telefônica.
Assim, incumbia a requerida comprovar a legitimidade da operação realizada, demonstrando a inexistência de defeito no serviço de portabilidade (que não houve divergência ou que esta foi sanada no atendimento presencial), ou a culpa exclusiva do autor (como, por exemplo, que ele realmente requereu a portabilidade ou que não compareceu à operadora, depois de devidamente informada nos termos da Resolução), ônus ao qual não se desincumbiu.
Desse modo, se verifica efetiva falha na prestação de serviços prestados pela empresa ré, empresa de telefonia receptora do pedido de portabilidade, que ora se admite não requerido pela autora.
Portanto, a ré foi plenamente responsável pela operação realizada indevidamente na linha da autora, causando efetivo prejuízo.
Quanto ao dano moral, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, evidentemente, a portabilidade da linha e sua cessão para terceiro, sem a anuência do autor, implicou em inúmeros prejuízos a este, que desbordam da esfera do mero aborrecimento e constituem ofensa a seu patrimônio imaterial, constituindo dano moral passível de indenização.
Atenta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, às circunstâncias do caso concreto e à compatibilidade aos valores fixados em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para, diante do caso concreto, reparar o dano ao direito de personalidade causado ao autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e somados a juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702060-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, tendo em vista que a procuração anexada ao ID 188284593 não está assinada.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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