TJDFT - 0744495-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:58
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA, ROSILENE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, [e]ncerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
De maneira complementar, preconiza o art. 1.032 do mesmo Diploma que [a] retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Verifica-se, destarte, que sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios depende intrinsecamente de dois pressupostos: a comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo; e a observância ao prazo de dois anos, a contar da averbação na Junta Comercial, a depender do tipo societário atribuído pelo contrato social.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2.
No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3.
Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.
Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Na hipótese em tela, comunicada a extinção da sociedade empresária executada, à luz do distrato social de ID 203917512, este Juízo procedeu à habilitação de seus sucessores, FRANCISCO MOACIR DA SILVA, CPF *01.***.*51-68, e ROSILENE ALVES FERREIRA, CPF *07.***.*64-00 (ID 206331898).
Imperioso consignar, entretanto, que, procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada receberam, a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente, nos termos da cláusula dois do distrato social.
Nesta senda, o cenário fático-jurídico não se encontra circunscrito às hipóteses autorizadoras da sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão de ID merece ser reconsiderada.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a sucessão processual anteriormente deferida, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores. À SECRETARIA com o fito de retificar a autuação, excluindo do polo passivo FRANSCISCO MOACIR DA SILVA e ROSILENE ALVES FERREIRA.
Na medida em que feito retorna ao status quo ante, DESCONSTITUO A PENHORA da fração de 1/10 do imóvel n. 302 do bloco “C” da SQN 411, Brasília-DF, matriculado sob n. 45.493 no Cartório do 2º.
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, relativo a FRANCISCO MOACIR DA SILVA.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal com o fito de proceder à retirada de anotação de penhora do imóvel.
De maneira complementar, uma vez que a sociedade empresária executada não se encontra mais em funcionamento, e que não se afigura cabível a sucessão processual em face de ROSSANA, é forçoso concluir, à luz das regras de experiência (art. 376 do Código de Processo Civil), que a manutenção deste cumprimento de sentença culminará no patente fracasso da tutela jurisdicional executiva.
Melhor dizendo, conquanto haja mecanismos disponíveis ao Juízo com vistas à satisfação da obrigação, os contornos fáticos apontam para o seu insucesso, devendo o feito ser suspenso por execução frustrada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente com o fito de se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cenário fático-jurídico mencionado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:50
Outras decisões
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05/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:05
Expedição de Termo.
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:47
Outras decisões
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA, ROSILENE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidenciado o esgotamento das medidas constritivas de menor onerosidade ao devedor, DEFIRO A PENHORA da fração de 1/10 do imóvel n. 302 do bloco “C” da SQN 411, Brasília-DF, matriculado sob n. 45.493 no Cartório do 2º.
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, relativo a FRANCISCO MOACIR DA SILVA.
Conquanto o imóvel ostente anotação de indisponibilidade, saliento que a indisponibilidade de bem decretada por um juízo não é óbice para a penhora por juízo diverso, desde que atendida a ordem de preferência e direitos dos demais proprietários (Acórdão 1990092, 0743423-60.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025; Acórdão 1983409, 0736703-77.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025). À SECRETARIA com vistas à expedição de TERMO DE PENHORA atinente ao imóvel Lote nº 27, da Rua Umari, do loteamento denominado “Morada de Deus”, matrícula nº 104.311, ficha 01, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, haja vista o julgamento definitivo do AGI n. 0710678-27.2024.8.07.0000.
Após, PROMOVA a Secretaria o envio do mandado eletrônico via ONR – Penhora Online, juntando seus espelhos aos autos.
Havendo hipoteca ou alienação fiduciária gravando o imóvel, OFICIE-SE à instituição financeira cientificando-a da penhora, bem assim requisitando informar, em 10 dias, o saldo devedor do mútuo.
INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de recolhimento das custas intermediárias e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do ato constritivo; cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:16
Deferido o pedido de CIRO GARCIA PINTO - CPF: *46.***.*05-15 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:15
Outras decisões
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20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:45
Outras decisões
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03/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:10
Outras decisões
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26/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERENTE: CIRO GARCIA PINTO - CPF/CNPJ: *46.***.*05-15 REQUERIDO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*51-68 e ROSILENE ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *07.***.*64-00 O(A) Dr(a).
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz(íza) de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo 0744495-16.2023.8.07.0001, ajuizada por EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA e ROSILENE ALVES FERREIRA, sendo este para CITAR FRANCISCO MOACIR DA SILVA (CPF: *01.***.*51-68) e ROSILENE ALVES FERREIRA (CPF: *07.***.*64-00), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomarem ciência da referida ação e, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 690 do CPC, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, tudo conforme as Decisões Interlocutórias de IDs 206331898 e ID 212015721.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 13 de março de 2025, eu, Nathalia Guarilha Alves Jabour, Diretora de Secretaria, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
14/03/2025 14:37
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 16:24
Desentranhado o documento
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA, ROSILENE ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
02/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:39
Deferido o pedido de CIRO GARCIA PINTO - CPF: *46.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA, ROSILENE ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 208779958 e 208782783 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
11/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
04/08/2024 21:10
Outras decisões
-
26/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 04:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FM EDITORA JORNALISTICA PUBLICITARIA E MARKETING LTDA - ME DESPACHO Esclareça o exequente o motivo da distribuição deste, já que há cumprimento de sentença suspenso por um ano diante da ausência de bens penhoráveis, processo nº 0733286-84.2022.8.07.0001.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/07/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:26
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:49
Deferido o pedido de CIRO GARCIA PINTO - CPF: *46.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FM EDITORA JORNALISTICA PUBLICITARIA E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. -
26/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744495-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO EXECUTADO: FM EDITORA JORNALISTICA PUBLICITARIA E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Reitero o último parágrafo da Certidão de Id 185448825: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informar endereço válido da executada para cumprimento da medida de penhora de bens determinada no Id 181985224.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
29/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FM EDITORA JORNALISTICA PUBLICITARIA E MARKETING LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CIRO GARCIA PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:00
Outras decisões
-
20/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:33
Outras decisões
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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