TJDFT - 0707672-09.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do contrato coletivo por adesão de beneficiário diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático, sob o fundamento de que a resilição unilateral do plano durante tratamento para doença grave configura conduta abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo por adesão quando o beneficiário se encontra em tratamento para doença grave; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária da operadora e da administradora do plano pelo restabelecimento do contrato e eventuais danos decorrentes da rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Súmula 608 do STJ. 4.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão é admitida, desde que respeitados os requisitos de prévia notificação e oferecimento de plano equivalente sem necessidade de cumprimento de nova carência, conforme Resolução n. 19/1999 do CONSU. 5.
A interrupção do plano de saúde durante tratamento contínuo e essencial à sobrevivência do beneficiário configura prática abusiva, violando o direito fundamental à saúde e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6.
O entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo 1.082, estabelece que a operadora deve garantir a continuidade do tratamento de paciente internado ou em terapia vital até a alta médica, mediante o pagamento das contraprestações devidas. 7.
O cancelamento irregular do plano de saúde durante o tratamento de doença grave impõe dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado na sentença adequado e proporcional aos danos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem solidariamente pelos serviços prestados, não podendo eximir-se de sua responsabilidade na cadeia de consumo. 2.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando há paciente em tratamento contínuo essencial à sua sobrevivência, configura prática abusiva, devendo ser garantida a continuidade do atendimento até a alta médica. 3.
A rescisão abusiva do plano de saúde durante tratamento de doença grave enseja indenização por danos morais, sendo cabível a fixação de valor proporcional à gravidade da conduta e seus impactos ao beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 47 e 51, IV; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III; Resolução CONSU n. 19/1999, art. 1º; Resolução ANS n. 557/2023, arts. 14 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.082 STJ; STJ, AgInt no REsp 1.902.349/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/03/2022; TJDFT, Acórdão 1942956, 0719618-75.2024.8.07.0001, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/11/2024; TJDFT, Acórdão 1942514, 0700755-62.2024.8.07.0004, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 06/11/2024; TJDFT, Acórdão 1943746, 0709169-40.2024.8.07.0007, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 12/11/2024; TJDFT, Acórdão 1911448, 0744950-78.2023.8.07.0001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21/08/2024 . -
12/03/2025 17:27
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/10/2024 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748207-14.2023.8.07.0001
Condominio da Qnm 03 Conjunto a Lote 06
Ana Alice dos Santos
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:51
Processo nº 0730708-90.2018.8.07.0001
Kyu Suk Cho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Celia Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2018 15:19
Processo nº 0744495-16.2023.8.07.0001
Ciro Garcia Pinto
Fm Editora Jornalistica Publicitaria e M...
Advogado: Francisco de Assis Campos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 10:36
Processo nº 0707382-28.2023.8.07.0001
Joaquim Leite de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Benedita da Graca Oliveira Salmazo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:36
Processo nº 0745621-04.2023.8.07.0001
Eloisa Marta Alves Fonseca
Sandra de Lurdes de Quadros
Advogado: Carlos Eduardo Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 19:24