TJDFT - 0735802-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735802-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO DE SOUZA HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 15:19:22. -
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735802-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO DE SOUZA HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a LAURO DE SOUZA HENRIQUES DA SILVA - CPF: *22.***.*76-87 (REQUERENTE).
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12/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735802-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO DE SOUZA HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 6223,95 e R$ 5000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada objetivamente nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal, porquanto a parte ré é pessoa jurídica concessionária prestadora de serviço público de transporte.
A parte autora narra que, no dia 8/10/2023, por volta das 10:15, estava estacionando o seu veículo GM/S10, placa JHE4955/DF, em local apropriado, nas proximidades da “Padaria Família” (SHPS Quadra 503, Sol Nascente, Ceilândia/DF) quando a parte frontal desta foi atingida pela parte lateral de um coletivo conduzido por um dos prepostos da parte ré (imagem de id. 179156847, página 1).
A parte ré não nega a colisão; todavia, assevera que a responsabilidade em relação aos fatos apresentados é da própria parte autora, porquanto esta manobrava o seu automóvel em momento e local inapropriados, invadindo a faixa da pista utilizada pelo ônibus, o que resultou na batida.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, bem como as alegações tecidas pelos litigantes, sobretudo pela parte autora na peça inicial (id. 178694953, página 2), verifica-se que a responsabilidade em relação à colisão é exclusiva desta.
Isso porque, o próprio condutor confirma que a manobra com o fito de estacionar o carro ao lado da padaria ainda estava ocorrendo, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, percebe-se que uma parte considerável do automóvel da parte autora estava ocupando parte da pista (id. 178694956, página 12), sendo certo que a colisão certamente não teria ocorrido se a camionete estivesse corretamente estacionada, uma vez que a trajetória desenvolvida pelo coletivo foi interceptada pelo automóvel em manobra.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, tendo em vista que o evento narrado foi causado exclusivamente pela parte autora, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/11/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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