TJDFT - 0710971-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710971-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARCISIO FERREIRA DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 235752315, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito de ID nº 247022843.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de transferência via PIX dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (retificado, vide ID nº 235755994).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/08/2025 13:33
Outras decisões
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NARCISIO FERREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710971-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARCISIO FERREIRA DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID: 233183992) e o DISTRITO FEDERAL se manteve silente.
Com isso, homologo os cálculos de ID's 231857145 e 231854844.
Expeçam-se Precatório retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 13:00
Outras decisões
-
10/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 12:51
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710971-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARCISIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da Decisão de ID 199608389, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID 204433431.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão assiste à embargante.
De fato a decisão embargada não fez referência ao AGI n° 0707066-81.2024.8.07.0000, ainda pendente de julgamento; além disso, deixou de sinalizar que a RPV paga diz respeito a parcela incontroversa.
Com isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para alterar os termos da decisão de ID 199608389, que passa a ter o seguinte teor: Com relação a RPV expedida ao ID 194805752, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 199540488.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0707066-81.2024.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 193008285.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Outras decisões
-
10/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NARCISIO FERREIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 18:20
Desentranhado o documento
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25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de NARCISIO FERREIRA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NARCISIO FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710971-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARCISIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO No bojo do AGI n°0707066-81.2024.8.07.0000 o pedido liminar foi indeferido (ID: 188338777).
Remetam-se os autos à contadoria, como sinalizado pela certidão ID: 188113489.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710971-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARCISIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo interposto pela parte Executada - ID: 187708176.
Mantenho a decisão agravado sob seus próprios fundamentos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NARCISIO FERREIRA DE SOUZA, ao ID nº 184817107, em face da Decisão de ID nº 182286016.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, e remessa imediata dos autos à d. contadoria judicial, mediante expedição dos competentes requisitórios.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, em relação à omissão alegada, razão assiste ao Embargante, eis que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa. É o que passo a fazer.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 178864274), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:59
Outras decisões
-
25/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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