TJDFT - 0721632-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DA SILVA SANTANA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual o autor requer a condenação da requerida em danos materiais e morais, sob o argumento de que a parte ré não teria cumprido com a oferta da promoção de 8 pontos por R$ 1,00, aderida pelo requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cujo destinatário final é o requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda, em que o autor adquiriu dois notebooks e dois mouses pelo preço total de R$ 6.465,80 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Resta, também, incontroverso, que, à época dos fatos, a parte ré ofertou promoção de aquisição de produtos com acumulação de pontos (8 pontos para cada 1 real).
A questão dos autos cinge-se em saber se assiste razão aos pedidos indenizatórios formulados pelo autor na petição inicial.
Ora, dentre os direitos básicos do consumidor está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (art. 6º, inciso III, do CDC).
Da análise das alegações e das provas documentais produzidas, não remanescem dúvidas de que, conquanto a empresa ré sustente que o autor não faria jus aos pontos da promoção pelo fato de não ter realizado a compra no hotsite, tenho que aquela descumpriu com o seu dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor ao não o alertar de que as compras dos produtos deveriam se dar no hotsite, Ao contrário, consta do anúncio da promoção (Id 156318209) que, para se ganhar os pontos, bastaria apenas clicar no selo Tudo Azul, na página de finalização da compra e, na sequência, em “Acumular Pontos”, não havendo qualquer menção de que a negociação deveria se dar no hotsite.
Ressalte-se que incumbia à parte requerida o ônus de provar que prestou as devidas informações para o consumidor, do qual não se desincumbiu, não apresentando, assim, qualquer documento capaz de confrontar as alegações do requerente, razão pela qual a procedência do pedido de dano material é medida que se impõe.
Acrescente-se ainda que, em assim agindo, a empresa requerida acabou por não atuar com a transparência e boa-fé objetiva exigidas nas relações de consumo, assumindo, com isso, seu dever de indenizar o autor no valor correspondente aos pontos a que teria direito, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte ré, que totaliza a importância de R$ 1.351,59 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o presente caso não apresenta suporte fático-probatório apto à sua concessão.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do autor.
Embora a situação vivida pelo requerente (dificuldade na implementação dos pontos da promoção) seja um fato que traga certo aborrecimento, não há nos autos qualquer prova de inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Desta forma, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos autores, afasto a indenização por danos morais pretendida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.351,59 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária a partir da data da compra dos produtos (notebooks e mouses) e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2023 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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