TJDFT - 0727161-58.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727161-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES, JULIENE DE ASSIS LUCENA HOLANDA, TEREZINA ASSIS DE LUCENA REVEL: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA As autoras pugnaram pela desistência da demanda ao ID n. 178107456.
O DISTRITO FEDERAL não concordou com o pedido (ID n. 179169155) ao argumento de que: "(...) tendo em vista o fato de a tutela provisória ter sido cumprida, o INAS se opõe à desistência da ação, tendo em vista que já foi contestada.
Assim, há a necessidade de uma tutela de cognição exauriente para que se defina se a autora possui ou não o direito.
Caso não o possua, com eventual julgamento de improcedência, com revogação da liminar concedida, haverá o dever de indenizar os custos do tratamento requerido na inicial, na forma do Artigo 302 do CPC.".
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido cominatório foi objeto de julgamento parcial prolatado em decisão de ID n. 176174806.
Ou seja, restava passível de julgamento apenas o indenizatório formulado pelas autoras habilitadas após o falecimento de ARICELIO ALVES DE LUCENA.
Nos termos do despacho de ID n. 179826041, transcorrido o prazo para recurso em relação à decisão de ID n. 176174806, o DISTRITO FEDERAL foi novamente intimado acerca do pedido de desistência e manifestou sua concordância ao ID n. 188605313. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras JULIENE DE ASSIS LUCENA HOLANDA, LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES e TEREZINA ASSIS DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do pedido indenizatório (R$15.000,00), em atenção ao art. 85, 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:12
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIENE DE ASSIS LUCENA HOLANDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TEREZINA ASSIS DE LUCENA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727161-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARICELIO ALVES DE LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE DE ASSIS LUCENA HOLANDA, LUANA ASSIS DE LUCENA LOPES REVEL: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da súmula 642 do C.
STJ, HOMOLOGO a habilitação das sucessoras de ARICELIO ALVES DE LUCENA quanto ao pedido de dano moral.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para que altere o polo ativo da demanda a fim de que passe a constar as pessoas de ID 166246246.
Após, intimem-se essas "novas" Autoras a respeito do despacho de ID 157412400.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:24
Deferido o pedido de ARICELIO ALVES DE LUCENA - CPF: *32.***.*44-34 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:08
Declarada incompetência
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:04
Decretada a revelia
-
14/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 07:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
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21/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/11/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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