TJDFT - 0716271-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:26
Expedição de Termo.
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17/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:45
Outras decisões
-
17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:14
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:00
Outras decisões
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716271-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVOLY MASSARIOL DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0731392-42.2023.8.07.0000 (Id 188443421) interposto em face da decisão que homologou o laudo pericial (Id 162176795) não há que se falar em Cumprimento Definitivo de Sentença visto que não há notícias de trânsito em julgado da Ação Principal, ou seja, a Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. 2.
Ademais, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Id 189955392) ordenou a suspensão das ações em que há debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de Março de 1.990, hipótese dos autos, o que impõe a suspensão do presente feito. 3.
Por esta razão, SUSPENDA-SE o presente feito em cumprimento à decisão proferida no RE 1.445.162/DF. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716271-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVOLY MASSARIOL DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição ora acostada-ID189955387 BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:21:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716271-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: IVOLY MASSARIOL DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE 1.
Em que pese a pendência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0731392-42.2023.8.07.0000, reputo cabível o recebimento do Cumprimento Provisório de Sentença requerido ao ID 187973399. 2.
Por tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença há de se observar o disposto no art. 520, IV do CPC de modo que a prática de atos que importem levantamento de valores, alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 3.
Fica o credor, desde já, ciente de que eventual levantamento de valores ocorre por conta e risco do exequento que fica obrigado ao ressarcimento do valor, acrescido dos consectários de mora, em caso de eventual reforma da decisão. 4.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido IVOLY MASSARIOL DE ARAÚJO E SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL relativo ao débito principal e honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$182.935,49 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 5.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 7.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 8.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 9.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 10.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 11.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:58
Deferido o pedido de IVOLY MASSARIOL DE ARAUJO E SILVA - CPF: *61.***.*80-10 (REQUERENTE).
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27/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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01/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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10/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 18:59
Desentranhado o documento
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27/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:20
Outras decisões
-
13/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:21
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
-
02/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 10:28
Juntada de Petição de laudo
-
27/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
08/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:55
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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