TJDFT - 0739863-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:42
Expedição de Edital.
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08/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 20:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO FIRMINIANO DA CONCEICAO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739863-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REQUERIDO: CLAUDIO FIRMINIANO DA CONCEICAO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória, lastreada em contrato de mútuo, proposta por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em desfavor de CLÁUDIO FIRMINIANO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 34.772,19.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 182213409, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 186427613.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 173033825, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Ademais, os comprovantes de liberação dos empréstimos de ID's 173033827 e 173033828 corroboram o contrato de adesão e demonstram a efetivação das operações.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral, inclusive no tocante ao valor discriminado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 34.772,19 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), acrescida dos encargos contratuais, correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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10/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO FIRMINIANO DA CONCEICAO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:01
em cooperação judiciária
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31/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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