TJDFT - 0713425-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713425-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOANA OLIVEIRA NUNES SENTENÇA MARIA DUARTE DE ARAUJO ajuíza ação contra ESPÓLIO DE: JOANA OLIVEIRA NUNES.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 174411294).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID n. 188074949).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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08/10/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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