TJDFT - 0707312-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707312-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, no ano de 2016, no valor de R$3.000,00, porém não foi devidamente informada sobre o produto que estava contratando.
Isso porque, anos depois, descobriu ter contratado Cartão de Crédito Consignado, denominado “Reserva de Margem Consignável” (RMC) sem o seu consentimento, o qual implica em descontos em sua conta até os dias de hoje.
Requer “c) a procedência da presente ação, a fim de que; c.1) seja reconhecida a abusividade das cláusulas que preveem a “Reserva de Margem Consignável (RMC), na medida que seja determinada a conversão em empréstimo consignado comum, uma vez que se trata de contrato de adesão, carecedor da informação no momento da contratação pela parte autora, nos termos dos arts. 6º, 39, 46, 51 e 54, do CDC; c.2) seja determinada a recálculo do contrato de empréstimo, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, nos termos dos arts. 6º, 39, 46, 51 e 54, do CDC; c.3) seja determinada a devolução das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 884 do CC e do art. 42 do CDC”.
Documentos juntados.
A decisão de ID nº 188284431 indeferiu o pedido de tutela provisória.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 190663280.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
Impugna a justiça gratuita ao autor.
Em prejudicial, alega prescrição.
No mérito, defende, em suma, que o contrato assinado pelo autor foi claro quanto ao serviço contratado.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº193065156, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 193328991, a qual deixou de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, pois as custas foram recolhidas, bem como a prescrição, porquanto será analisada em capítulo da sentença.
Foi indeferido o requerimento genérico de dilação de provas.
Ao final, declarou-se saneado o feito.
As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes nada requereram, consoante certidão de ID nº 195269771.
Na petição de ID nº 196060924, a parte ré requereu a juntada de recibo de transferência do valor emprestado. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
O processo está suficientemente instruído.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Da Prescrição Não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu, porquanto se trata de relação de natureza continuada.
Ora, mês a mês a amortização da dívida, com o desconto em folha de pagamento, repercute no saldo devedor, de modo que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da celebração do negócio, mas sim do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
OBSERVADOS.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS LEGITIMOS.
ANÁLISE DO DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
De fato, não se verifica a necessidade de cálculos dos valores pagos para solução do litígio, haja vista que o cerne da questão - em debate - é a ausência de informação e vício de consentimento na formulação do contrato, ou seja, caso não demonstrados esses vícios, tal ato (perícia contábil) seria ineficaz, condição que não afasta sua apuração, no caso de provimento do pedido, em liquidação de sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 4.
Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5.
Não se verifica a decadência em face da pretensão rescisória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois o recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. 6.
Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, porém tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que o apelante recebeu o empréstimo em sua conta bancária e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques.
Portanto, Trata-se de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) dos proventos do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1758999, 07304625520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023) Diante disso, REJEITO a questão prejudicial de mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora afirma que supôs ter contratado empréstimo consignado, porém verificou que se tratava de um cartão de crédito de margem consignada, com desconto da parcela mínima em contracheque (apenas juros e encargos), tornando a dívida impagável.
Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
O autor teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura na “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito Pan” (ID nº 188123313) e “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” (ID nº 188123313 – pág. 1).
Ainda que se considere dúbia a redação do ajuste, a planilha de evolução do saldo devedor evidencia que os descontos não quitavam integralmente a obrigação (parcela mínima).
Era possível ao autor perceber que não se tratava de empréstimo consignado, até porque, nesse caso, ele teria ciência do valor e quantidade de prestações, o que não ocorreu, não havendo tal descrição no termo ajustado entre as partes.
Note-se que o autor tem experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes.
Qualquer pessoa, ao contratar um empréstimo, sempre recebe a informação acerca não só do valor das parcelas, mas do término do contrato.
Um empréstimo sem data para acabar gera, no mínimo, suspeita.
Saliente-se que a ficha financeira emitida pela fonte pagadora descreve o desconto como “cartão consignado”, de modo a permitir ao autor identificar a que se refere o pagamento lançado em sua folha de pagamento (ID nº 188123318).
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte autora, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Ademais, não se verifica vício de consentimento ou ofensa ao princípio da informação, visto que a redação do contrato permite inferir que se trata de cartão de crédito, a forma de pagamento do débito, tal como prevê o Termo de Adesão (ID nº 188123313 - Pág. 2): “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas”.
A corroborar tal entendimento é o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONVERSÃO CONTRATUAL.
INDEVIDOS.
PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 3.
De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nos termos do inciso III do art. 6º da do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor obter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, inclusive sobre os riscos que apresentem. 5.
Ausente a alegada falha no dever de informação, e não comprovado qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, incabível a declaração de inexistência da relação jurídica derivada do contrato de cartão de crédito consignado, tampouco a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à devolução dos valores em dobro. 6.
Não é cabível a conversão contratual para empréstimo consignado simples ao ser reconhecida a validade da contratação de cartão de crédito consignado, em razão do princípio do pacta sunt servanda. 7.
Preliminares acolhidas em parte.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1777938, 07073831320238070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no PJE 8/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexistentes quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, seja por erro da contratante ou por má-fé da instituição financeira (falta de informação clara e adequada), não há como o Judiciário declarar a nulidade ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado, devendo ser mantido o seu objeto. 3.
Uma vez não reconhecido nenhum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, incabível a devolução do indébito e a indenização por dano moral pleiteadas. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1762978, 07490874020228070001, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no PJE 31/10/2023) Por epílogo, não havendo qualquer direito à modificação do contrato, inexiste direito à devolução das parcelas descontadas indevidamente.
Com efeito, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, de modo que o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707312-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos, objetivando a suspensão dos descontos em folha de pagamento das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
A princípio, não se divisa a probabilidade do direito invocado, não obstante os precedentes do Juizado Especial e alguns do TJDFT, não havendo o confronto analítico entre o seu contrato e suas faturas e os precedentes persuasivos que invoca.
Note-se que a parte sequer junta aos autos os termos do contrato e faturas, de modo que não demonstrou minimamente que houve induzimento ao erro ou erro essencial quanto ao empréstimo realizado, a carecer de instrução probatória adequada.
Ora, o autor tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados (vide contrato anexado e relatório da fonte pagadora de ID nº 188123318), de modo que não cabe presunção de desconhecimento acerca dos detalhes da contratação, que demonstrariam forma diversa do habitual (ciência do valor e quantidade de prestações, custo efetivo total etc).
Assim, neste átimo processual, não se divisa fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigoram em nosso ordenamento jurídico os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que, não havendo fato relevante ou patente ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar liminarmente a obrigação firmada entre as partes, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.
A corroborar tal entendimento são os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
No caso em análise, as partes formalizaram "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado", sendo que, por ocasião da assinatura, o cliente declarou ter tido ciência sobre todas as condições do produto descrito na proposta, além de restar expresso no contrato informações sobre taxas de juros e demais encargos aplicáveis, informações suficientes para cumprir o dever de informação imposto pelo art. 6º, inc.
III, do CDC.
O pagamento reiterado da parcela mínima da fatura implica na incidência de juros sobre o saldo remanescente, o que, por óbvio, amplia o valor da dívida.
Todavia, as taxas cobradas são compatíveis com os valores de mercado, conforme documento disponibilizado nos autos.
Tratando-se de negócio legítimo, não apresentando qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade do contrato, ou mesmo suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, vez que devidamente autorizados.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão nº 1215746, 07045297920198070003, Relator Des.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 20/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a previsão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 1206219, 07119953320198070001, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O consumidor ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado. 2.1.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 3.
Não se caracterizada ilegalidade nos descontos efetuados em folha de pagamento quando as partes livremente pactuaram sobre os seus termos, conforme se verifica no contrato firmado. 4.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1204946, 07152996820188070003, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 10/10/2019) Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
29/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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