TJDFT - 0714381-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA VALE NETA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714381-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILVA VALE NETA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA FRANCISCA SILVA VALE NETA ajuíza ação contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 180001766).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 188069480).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA VALE NETA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SILVA VALE NETA - CPF: *02.***.*20-00 (AUTOR).
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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