TJDFT - 0701673-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701673-24.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EDIVAN JOSE PEREIRA Requerido: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:23:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:45
Denegada a Segurança a EDIVAN JOSE PEREIRA - CPF: *59.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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04/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701673-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVAN JOSE PEREIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIVAN JOSE PEREIRA em face do Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF e Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, indicados como autoridades coatoras, com o objeto de questionar inércia na conclusão de processo administrativo que objetiva a conversão de tempo especial em comum, para fins de benefícios previdenciários.
Custas recolhidas.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é apenas discutir a inércia em relação à conclusão de processo administrativo e não o mérito relacionado ao próprio benefício previdenciário, tema já pacificado pelo STF.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança pretendida em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito ou iminente prejuízo, uma vez que o objeto é restrito à apuração de eventual omissão abusiva, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nada justifica a antecipação da segurança no presente caso.
Em relação à alegada omissão abusiva propriamente dita, essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, a fim de que este juízo possa apurar se há razoabilidade na demora na conclusão do processo administrativo, ou seja, se há ilegalidade por inércia injustificada.
Apenas após as justificativas será possível apurar se a demora é justificada ou abusiva.
De acordo com a decisão proferida em 14/02/2024 da gerência de direitos e vantagens, a conclusão do processo administrativo dependeria da análise e emissão de laudos extemporâneos (ID187899034, p. 272).
Portanto, é possível que a omissão ou o retardamento sejam justificados.
Portanto, apenas após as informações será possível apurar se a omissão abusiva e, consequentemente, ilegalidade, capaz de violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.
Por fim, o prazo de 30 dias, previsto em lei, pressupõe instrução finalizada.
Ao que se depreende dos autos, em especial da decisão da gerência de direitos e vantagens, a instrução ainda não foi encerrada, diante da necessidade de juntada de documentos.
Isto posto, ante a ausência de ilegalidade evidente, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações e para cumprimento da liminar.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência ao DER-DF para se quiser, intervir no feito.
Após manifestação da autoridade coatora, ao MPDFT.
Por fim, após manifestação do MPDFT, anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:55
Indeferido o pedido de EDIVAN JOSE PEREIRA - CPF: *59.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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27/02/2024 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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