TJDFT - 0774481-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:05
Outras decisões
-
10/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774481-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FRANCO FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
O que a parte embargante pretende é discutir acerca do cumprimento da obrigação de fazer e incidência da multa, sem apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, na decisão de ID 233904541.
Apesar disso, passo a analisar a manifestação, como simples petição/requerimento.
A sentença de ID 193050053 julgou procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré se abstenha de descontar do salário da demandante valores recebidos a título de licença prêmio.
Transitada em julgado a sentença (ID 197730933) foi expedido ofício para cumprimento da obrigação de fazer (ID 198000080 - ofício expedido em 07/06/2024).
A parte autora manifestou-se em ID 204449863, alegando o descumprimento da obrigação fixada, ante a realização de descontos.
Intimado o réu para comprovar o regular cumprimento da obrigação de fazer (ID 207648383).
Juntado o ofício de ID 215629496, no qual consta a informação de que a exclusão dos descontos seria realizada no mês de 11/2024.
A parte autora juntou contracheque referente a 11/2024 e 01/2024, demonstrando a manutenção dos descontos (ID 219721312 e 225344877).
Fixada multa diária em razão do descumprimento (ID 226852328) e concedido prazo derradeiro de 15 dias para que a parte requerida comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer.
A decisão que fixou multa diária foi proferida em 24/02/2025 e o Distrito Federal foi dela intimado em 28/03/2025.
O requerido alegou, todavia, que o último desconto no contracheque da parte demandante foi efetuado em 01/2025, tendo ocorrido a interrupção, de forma que não se justifica a incidência de multa.
A demandante, em ID 226852328, concordou com as alegações do Distrito Federal.
Assim, visto que a obrigação de fazer (suspender descontos) foi cumprida antes da decisão que fixou as astreintes, não há que se falar em incidência de multa.
No mais, pretende a parte autora a remessa dos autos à contadoria do Juízo para cálculo do valor a ser restituído.
No entanto, antes de determinar a remessa dos autos, de forma a possibilitar a identificação dos meses em que realizados descontos e do valor total descontado, bem como a realização dos cálculos, intimem-se as partes para juntarem aos autos as fichas financeiras da parte autora referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:59
Outras decisões
-
30/06/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Outras decisões
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Outras decisões
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:55
Outras decisões
-
14/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774481-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIANE FRANCO FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se. À parte autora para demonstrar se houve desconto do importe cujo recebimento fora declarado como de boa-fé na sentença exequenda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião deverá informar o exato valor descontado, acostando a documentação correspondente, para que o feito possa ser encaminhado para a contadoria para atualização do débito.
Demonstrado que houve desconto, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos, ouvindo-se as partes na sequência, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não sendo demonstrado qualquer desconto, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:27
Outras decisões
-
21/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CELIANE FRANCO FERREIRA ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Outras decisões
-
18/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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