TJDFT - 0709577-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:57
Outras decisões
-
02/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Ofício de requisição
-
07/11/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Outras decisões
-
09/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:25
Outras decisões
-
09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709577-32.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211529151.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:03:23.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Outras decisões
-
09/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709577-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LISBETH FARLY DE SOUSA FARIA em desfavor do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é servidora pública aposentada e que, a LC 840/2011, no art. 139 a 142, estabeleceria a possibilidade de conversão em pecúnia da licença premio por assiduidade sem usufruto.
Aduz que a administração pública teria apurado o valor de R$ 170.158,52 (cento e setenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente à conversão de 14 meses de licença premio não usufruídas em pecúnia.
Sustenta, contudo, que não teriam sido incluídos na base de cálculo as quantias referente à auxilio alimentação, à parcela complementar de auxilio alimentação, ao abono permanência e ao auxilio saúde.
Por fim, pretende o reconhecimento de não incidência do imposto de renda sobre o valor a ser recebido, nos termos da Súmula 136 do STJ.
No mérito, requer a procedência para inclusão das parcelas acima na base de cálculo para cálculo da conversão da licença premio em pecúnia; além da não incidência do imposto de renda nos valores a serem recebidos a título de conversão de licença premio.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 169635374).
A autora comprovou o recolhimento das custas.
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 187842217).
Em prejudicial de mérito, sustenta que o prazo para o pedido de diferenças remuneratórias, a contar da aposentadoria, seria de 5 anos.
No mérito, afirma que já houve o pagamento da licença premio não usufruída, convertida em pecúnia, e que a autora apresentaria base de cálculo equivocada, já que as indenizações não deveriam ser incluídas na remuneração.
Aduz que a base de cálculo é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
A autora apresentou réplica e informou que não possui outras provas para especificar (ID 187870577).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões processuais pendentes de análise ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
O DETRAN/DF sustenta, em prejudicial ao mérito, que o prazo para o pedido de diferenças remuneratórias seria de 5 anos a contar da aposentadoria.
A despeito da alegação, consta nos autos que a aposentadoria da autora foi publicada em 02.09.2019 (ID 169594371).
Portanto, ainda não houve o transcurso do prazo prescricional para o pedido de revisão dos valores da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, motivo pelo qual a prescrição alegada deve ser rejeitada.
No caso dos autos, o direito da autora de conversão dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em pecúnia foi reconhecido administrativamente, como reconhecido na petição inicial.
A controvérsia cinge-se, tão somente, à (i) base de cálculo utilizada para o cálculo da conversão em pecúnia e à (ii) incidência de imposto de renda sobre os valores a serem recebidos.
Com relação à base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Neste entendimento então incluídas todas aquelas parcelas que são pagas de forma permanente ao servidor, como é o caso do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência.
Confira-se os seguintes julgados recentes sobre as parcelas indicadas pela autora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3.
No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida.
Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados.
Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, o STJ entende que “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência” (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018).
Dessa forma, o pedido da autora deve ser acolhido, para que as parcelas seja incluídas na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, e para o que o DF realize o pagamento das diferenças apuradas.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre os valores a serem recebidos pela autora, o art. 101, VIII, c/c 103, II, da LC 840/2011, veda a incidência de imposto de renda sobre as valores decorrentes da conversão da licença em pecúnia.
Veja: Art. 101.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: VIII - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.
Art. 103.
O valor das indenizações não pode ser: II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal; Portanto, deve ser afastado o imposto de renda sobre os valores a serem recebidos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para condenar o Distrito Federal na inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, das rubricas recebidas a título de auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência, e ao pagamento da diferença apurada; bem como para determinar o afastamento do imposto de renda dessa quantia.
Sobre tais valores incidem correção monetária, com termo inicial desde a aposentadoria, pelo IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, correção monetária pela SELIC.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, remetam-se ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se as partes.
Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DETRAN/DF, já inclusa dobra.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, remetam-se ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LISBETH FARLY DE SOUSA FARIAS em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Outras decisões
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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