TJDFT - 0705438-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MAIRTON LOPES DE ASSIS, processada pelo rito do arrolamento comum.
Os autos vieram conclusos para apreciação de impugnação apresentada no ID 243521563. 2.
Da Impugnação (ID 243521563) A impugnação ora apresentada reitera questões já decididas nas preclusas decisões proferidas nos Ids 214823809 e 242370164.
Na decisão do ID 242370164, restou expressamente consignado que a fase instrutória do presente inventário se encontra encerrada, sendo que eventuais alegações sobre a existência de outros bens em nome do inventariado ou de sua companheira devem ser comprovadas mediante prova documental idônea, competindo aos interessados o respectivo ônus probatório.
Não obstante o decidido, a impugnante torna a suscitar as mesmas questões já apreciadas, porém sem apresentar elementos probatórios que infirmem a declaração de inexistência de bens prestada pelo cônjuge sobrevivente (ID 207311923).
Ressalte-se que não há nos autos elementos que justifiquem investigação patrimonial em nome da viúva, uma vez que inexiste dúvida fundamentada acerca de eventual ocultação de bens que contradiga sua declaração, prestada com plena consciência das consequências legais de eventual falsidade. 3.
Da Proposta de Aquisição do Veículo Cumpre destacar que os herdeiros foram regularmente intimados para se manifestarem sobre a proposta de aquisição do veículo inventariado (ID 213208871), quedando-se inertes.
Em razão de tal inércia, conforme decisão proferida no ID 220248790, consignou-se a concordância tácita dos herdeiros com a intenção da inventariante de adquirir o veículo mediante quitação dos débitos que sobre ele incidem. 4.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação de ID 243521563, pelos fundamentos acima expostos. 5.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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10/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/05/2025 16:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/05/2025.
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705438-48.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS HERDEIRO: Em segredo de justiça, DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS DA HORA, GEISYELEN MENDE DE ASSIS, SUSIELEN MENDE DE ASSIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAIRTON LOPES DE ASSIS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a atender integralmente o parecer da Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal do ITCD incidente sobre a transmissão do espólio (ID 225188142), com a juntada da guia para pagamento do ITCD e Termo de Quitação. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:30:23.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705438-48.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS HERDEIRO: Em segredo de justiça, DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS DA HORA, GEISYELEN MENDE DE ASSIS, SUSIELEN MENDE DE ASSIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAIRTON LOPES DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:03:42.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
10/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-48.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS HERDEIRO: Em segredo de justiça, DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS DA HORA, GEISYELEN MENDE DE ASSIS, SUSIELEN MENDE DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAIRTON LOPES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro à herdeira Susielen Mende de Assis os benefícios da gratuidade de justiça.
II.
No tocante à impugnação ao pagamento de licença prêmio por assiduidade em favor do cônjuge sobrevivente, Irineide Alves, e do herdeiro Alex Fillipe (ID Num. 193257434), a que tinha direito o inventariado, nada a prover.
Com efeito, trata-se de verba trabalhista, cujo pagamento deve ser realizado ao dependente previdenciário, independentemente de inventário, consoante dispõe o artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80; 142, da Lei Complementar nº 840/2011; e 5º, do Decreto 40.208/2019.
III.
Promova a Secretaria a pesquisa de bens em nome do extinto, via SISBAJUD, RENAJUD e ONR.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada aos autos.
IV.
Com os resultados, intime-se a inventariante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, bem como declarar, sob pena de sonegação, se há bens móveis e/ou imóveis em seu nome.
V.
Feito, intimem-se os demais requerentes a fim de se manifestarem no prazo de 5 dias.
VI.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-48.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS HERDEIRO: A.
F.
A.
D.
A., DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS DA HORA, GEISYELEN MENDE DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAIRTON LOPES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cadastre-se a herdeira SUSIELEN MENDE DE ASSIS no polo ativo da presente demanda.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em sucessão por MAIRTON LOPES DE ASSIS, proposta por IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS, cônjuge supérstite do autor da herança, E.
S.
D.
J., DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS, GEISYELEN MENDE DE ASSIS, sendo herdeira, ainda, SUSIELEN MENDE DE ASSIS.
De início, consigne-se que, nos termos da decisão de ID. 187833410, fora determinada a emenda da peça de ingresso.
A fim de cumprir as determinações nela exaradas, os requerentes juntaram a petição de ID. 190429339.
Não obstante, na peça de ID. 190434876, a herdeira SUSIELEN veio aos autos e apresentou impugnação à inicial, que sequer foi recebida.
Frise-se, as insurgências apresentadas por ela serão analisadas posteriormente.
III.
Feitas as considerações acima, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros concordes e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro com o inventariado, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; c) dizer quanto à cessão da herança e, se for o interesse das partes manter o referido negócio, acostar escritura pública de cessão de direitos hereditários; d) esclarecer sobre eventuais valores recebidos após o óbito do autor da herança atinente à licença prémio, não gozadas por ele, convertida em pecúnia (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/0f652928-aad4-3d22-8552-5c6bd2ec360e/DODF%20220%2025-11-2022%20INTEGRA.pdf); e) esclarecer sobre a procuração em ID. 190462188, inclusive se o falecido recebeu algum valor em vida ou se existe incidente oposto pelo cessionário do crédito nos autos de cumprimento de precatório, corrigindo-se, de toda sorte, o bem/valor a ser objeto da partilha; com efeito, depreende-se que o falecido negociou o valor principal do precatório (R$ 18.703,45) com RICARDO FECHINA GOMES DE OLIVEIRA, remanescendo ao inventariado apenas os direitos a "juros, correção monetária e acessórios" sobre o crédito principal; f) esclarecer quais os valores e quantas parcelas foram pagos em vida pelo falecido no tocante ao financiamento do veículo, quais valores e quais parcelas estão em aberto e quem se encontra na posse do veículo; g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
No mesmo prazo assinalado no item III, intime-se a herdeira SUSIELEN MENDE DE ASSIS para: a) acostar cópia legível dos seus documentos pessoais (RG e CPF); b) anexar cópia legível, integral e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da sua certidão de nascimento ou casamento; e c) comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-48.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS HERDEIRO: A.
F.
A.
D.
A., DEYSIELLEN ANTUNES DE ASSIS DA HORA, GEISYELEN MENDE DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IRINEIDE ALVES ANTUNES DE ASSIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAIRTON LOPES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas (ID. 187477925).
II.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o advogado atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Assim, a parte autora deverá apresentar as peças essenciais e documentos na ordem correta.
III.
Extrai-se da inicial que as herdeiras Deysiellen e Geisyelen pretendem ceder os seus quinhões à viúva meeira (ID. 187462173 – Pg. 4).
Por oportuno, destaca-se que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel tanto no Artigo 80, II, do Código Civil.
Realça-se que o Art. 1.793 Código Civil assevera que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Nos termos do Art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse trilhar, o art. 107 do referido diploma estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil expressamente exige que o contrato seja realizado por escritura pública, essencial para a validade do ato.
A forma prescrita integra a substância do ato.
Nesse sentido, ilustrativamente, registre-se julgado do e.TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CONVERSÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DISCORDÂNCIA.
CESSÃOVERBAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1.
Embora o herdeiro apelante tenha manifestado discordância em relação ao plano de partilha, não observo nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário. 2.
A única controvérsia pendente já foi resolvida nos autos, não pairando dúvidas acerca do esboço de partilha apresentado pela parte requerente. 3.
Não há nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário quando todos os herdeiros são maiores, capazes e o ponto de divergência entre eles foi objeto de decisão judicial preclusa. 4.
A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002.
Esta exigência expressa do atual código já se aplicava sob a vigência do Código Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc.
III, do Código Civil/1916, e assim persiste no atual código (art. 80, inc.
II). 5.
Em que pese a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da imprescindibilidade da escritura pública para a cessão de direito hereditário, com fundamento na natureza obrigacional, e não real, filio-me ao posicionamento que prima pela formalidade dos negócios jurídicos que modificam a matrícula de imóvel. 6.
Recurso não provido”. (Acórdão 1605397, 07054568120208070012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
Assim, a parte autora deverá providenciar a lavratura do respectivo instrumento público perante o cartório extrajudicial competente e apresentando-o nos autos.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro com o inventariado, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível, integral e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos 04 herdeiros; e) acostar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Geisyelen; f) regularizar a representação processual do herdeiro Alex Filipe, com a juntada da procuração correspondente, tendo em vista que, por ser relativamente incapaz (22/04/2006), deverá ser assistido por sua genitora, e não representado por ela; g) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; i) nos termos do item III, se for o interesse das partes em manter a cessão da herança, acostar escritura pública de cessão de direitos hereditários; j) juntar cópia do processo referente ao precatório expedido, autos nº 0014500-22.2011.8.07.0000, inclusive informando a ordem em que se encontra para pagamento; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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