TJDFT - 0740802-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Anápolis/GO
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03/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740802-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA, CAROLINE ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de AX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA, ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA e CAROLINE ROCHA ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Volta-se o pedido ao cumprimento de obrigação decorrente de contrato de concessão de crédito bancário (cédula de crédito bancário), em razão do qual teria sido disponibilizada, à empresa requerida, a quantia de R$ 49.952,42 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo sido ajustado o pagamento em vinte e quatro parcelas.
Afirma o banco demandante ter havido o inadimplemento das parcelas devidas, perfazendo débito no importe de R$ R$ 47.249,14 (quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), em valores atualizados à data da propositura da demanda, conforme planilha acostada em ID 173769473.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva, tendo instruído a petição inicial com os documentos de ID 173769448 a ID 173769475.
Citada, a primeira demandada ofereceu embargos monitórios (ID 184860581), suscitando, em sede preliminar, a incompetência do juízo, em razão de existência de cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da Comarca de Anápolis/GO.
No mérito, alega excesso de cobrança, entendendo como devidos o valor de R$ 14.970,27 (quatorze mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Nesse contexto, requer seja declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, e, caso rejeitada a preliminar, seja declarado o excesso de cobrança.
Os demais requeridos, citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Impugnação aos embargos monitórios em ID 188156244.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão voltada ao pagamento de contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário) concedido à pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial.
Na impugnação aos embargos apresentada, a requerida arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da Comarca de Anápolis/GO como competente para dirimir os conflitos decorrentes do contrato.
Compulsando os autos, tem-se que, a cédula de crédito bancário (ID 173769465) que lastreia a monitória, prevê, em sua cláusula vigésima sexta, o foro de Anápolis/GO como competente para dirimir conflitos decorrentes do instrumento contratual.
No caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a pessoa jurídica contratou crédito com finalidade de fomentar sua atividade empresarial.
Nesse sentido, cito os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao réu revel não é dado se utilizar do recurso de apelação como substitutivo de contestação e/ou embargos à monitória, sendo possível alegar apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. 2.
Configura inovação recursal a arguição de tese não ventilada na instância de origem, o que é vedado pelo art. 1.014 do CPC. 3.
Não há óbice à convenção do vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento das prestações do empréstimo, conforme previsão expressa na Lei 10.931/2004 que rege a cédula de crédito bancário. 4.
Inaplicável o CDC quando a pessoa jurídica contrata crédito com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da sua atividade lucrativa, o que configura atividade de consumo intermediária. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não provida. (Acórdão 1787239, 07027686820238070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBTIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE NEGOCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
PRESENTES.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉVIBO APRESENTADA PELO CREDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ALEGADAMENTE DEVIDO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS PELA DEVEDORA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
AVALISTA.
GARANTIDOR NÃO PROTEGIDO POR ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise de requerimento de produção de prova pericial quando a prova era destinada a comprovar o excesso de execução e a parte embargante descumpriu determinação judicial para apresentar demonstrativo com o valor que entende devido, circunstância que impede o conhecimento da alegação. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em que sob execução contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica que contraiu financiamento bancário para implementar suas atividades negociais e cuja condição de vulnerabilidade sequer foi demonstrada nos autos. 3.
Não há violação aos requisitos legais para a cobrança judicial de cédula de crédito bancário se o título executivo extrajudicial foi devidamente acompanhado de planilha demonstrativa da evolução do débito. 4.
A não apresentação do demonstrativo do valor que a embargante entende devido acarreta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
A exigência não pode ser desconsiderada ainda que justificado o excesso em pretendida revisão de cláusulas contratuais. 5.
No aval, ao contrário do que ocorre na fiança, o avalista, como garantidor, é equiparado ao devedor, com o que não tem a seu favor proteção legal decorrente do benefício de ordem.
Assim, pode o credor executá-lo antes mesmo de executar o emitente/devedor.
A obrigação assumida pelo avalista, de satisfazer o crédito da mesma maneira que o emitente do título, afasta a incidência do art. 827 do Código Civil, que encerra regra peculiar ao instituto da fiança. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1758622, 07086401020228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por não restar evidenciada a relação de consumo, sequer à luz da teoria finalista mitigada.
Ademais, no caso dos autos, a própria demandada, parte que seria beneficiada, caso se entendesse pela aplicação do CDC, arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste juízo, sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro, que deve, portanto, ser observada.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Declarada incompetência
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29/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:34
Outras decisões
-
29/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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