TJDFT - 0757214-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 20:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757214-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO LEITE MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº SA02903809, sob a alegação de: i) Cerceamento do direito de defesa pela indisponibilidade do auto de infração; ii) ausência de identificação do condutor na notificação de autuação; iii) ausência de identificação do número de série do etilômetro; iv) ausência de fundamentação da 1ª JARI/DETRAN-DF; v) tempestividade do recurso interposto perante ao CONTRANDIFE.
Da análise dos documentos apresentados, tenho que não assiste razão ao direito do autor, pelas razões que passo a expor. i) Cerceamento do direito de defesa pela indisponibilidade do auto de infração.
A parte autora argumenta que, até a data em que a ação foi ajuizada, não teve acesso aos autos de infração que fundamentaram a notificação de autuação.
Discorre que a única informação disponível nos registros sobre o auto de infração foi sua numeração (SA02903809), conforme descrito na própria notificação de autuação.
Consta dos autos que o autor foi notificado no momento da abordagem, tendo plena ciência da infração cometida.
Ademais, não houve prejuízo para a defesa no processo administrativo, uma vez que a parte apresentou suas razões nele.
No presente caso, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Ademais, vale ressaltar que a autuação foi realizada de forma eletrônica, o que significa que os dados inseridos no sistema de trânsito são os mesmos que constam na notificação de autuação recebida pelo autor por ocasião da abordagem. ii) Da ausência de identificação do condutor.
Da análise dos documentos acostados aos autos (id. 180323919 - Pág. 5/6 - "Detalhamento de multa"), é possível constatar que o condutor foi abordado no dia 25/10/2021, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 165-A, do CTB (Id. 139472625).
Com relação à ausência de identificação do condutor, verifico constar expressamente, no referido documento, o nome do condutor, ora demandante, ao contrário do alegado pela parte autora em sua inicial. iii) Da ausência de identificação do número de série do etilômetro.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo, nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor. iv) Da ausência de fundamentação da 1ª JARI/DETRAN-DF.
A parte alega que a Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações – 1ª JARI, em sua 22ª Reunião Ordinária de 2023, negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Requerente, nos autos do processo n° 00055-00054704/2022-07, relacionado ao Auto de Infração SA02903809.
Discorre que a referida Junta apresentou fundamentação incompleta, pois deixou de analisar a totalidade dos argumentos apresentados pelo Recorrente em seu recurso.
Ao contrário, limitou-se a analisar apenas 1 (um) dos 4 (quatro) argumentos expostos no mencionado recurso.
Inicialmente, destaco, no que se refere às decisões administrativas, o artigo 50 da Lei Lei 9784/99 dispõe que devem ser fundamentadas, indicando-se os fatos e os fundamentos jurídicos que as embasam.
Esse dispositivo reforça a importância de que as decisões sejam justificadas e demonstra a necessidade de uma resposta adequada e fundamentada por parte do julgador em relação aos pontos alegados no recurso.
Além disso, o artigo 48 da Lei 9.784/1999 prevê que a Administração tem o dever de analisar e decidir as questões que lhe são submetidas.
Embora essa disposição esteja mais voltada para a decisão inicial do processo, ela pode ser interpretada no sentido de que a Administração também deve abordar os pontos alegados no recurso de forma fundamentada.
Daí que a Lei Federal nº 9.784/1999 não estabelece explicitamente a obrigação do julgador de rebater todos os pontos alegados no recurso.
Ela estabelece princípios e diretrizes que sustentam a necessidade de que as decisões sejam motivadas e que as questões relevantes sejam analisadas e respondidas de forma fundamentada.
Portanto, o julgador não precisa necessariamente abordar cada ponto individualmente, desde que forneça uma resposta adequada e fundamentada para o conjunto das alegações apresentadas.
O julgador deve expor os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os argumentos do recurso, demonstrando que considerou os principais pontos alegados e apresentando as razões para sua decisão, que deverá ser clara, concisa e fundamentada.
A decisão administrativa impugnada pelo autor atacou o ponto central da argumentação apresentada em recurso, logo, não há nulidade a se declarar. v) Da tempestividade do recurso interposto perante ao CONTRANDIFE.
O autor alega que somente em 24/05/2023 teve conhecimento do Relatório de Análise do Recurso da Infração, datado de 20/03/2023, referente ao julgamento do recurso administrativo em 1ª Instância pela 1ª JARI; bem como da Carta n° 766/2023 – DETRAN/DG/DGA/SEJARI/JARI, expedida em 27/03/2023, referente a notificação sobre a decisão do recurso administrativo.
A inadmissibilidade do recurso interposto ocorreu pelo fato de ter sido apresentado em 25/05/2023, ou seja, após decorridos os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão proferida pela JARI, conforme previsto no art. 4º, I da Resolução 900/2022 CONTRAN.
Dos documentos acostados aos autos, não resta dúvida de que houve a expedição da notificação e que esta foi recebida pelo seu destinatário postal (conforme id. 180323919 - Pág. 40), sendo pacífica a jurisprudência (STJ, PUIL nº 372 / SP - 2017/0173205-8) de que é desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento para cientificação do infrator.
No mais, cabe lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito.
Portanto, o recurso administrativo apresentado no CONTRANDIFE foi intempestivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/01/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/12/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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