TJDFT - 0740951-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:57
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Em razão da homologação do acordo, determino o imediato cancelamento da audiência designada para tentativa de conciliação entre as partes (ID 210953718).
Retorne o processo ao gabinete para realização das diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:44
Homologada a Transação
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADOS: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2024, às 13h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 21:44
Juntada de intimação
-
12/09/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:53
Outras decisões
-
11/09/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Diga o autor sobre a contraproposta apresentada pelo devedor (ID 208083128).
Em caso negativo, manifestem-se as partes acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:00:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de JULIANA DO VALLE VALGAS QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Diga a parte autora sobre a petição de ID 203008213, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:49:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:23
Outras decisões
-
27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:50
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:41
Outras decisões
-
07/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:13:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:21
Deferido o pedido de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO - CPF: *36.***.*05-08 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor depositado no ID 191838068 (R$ 2.377,00, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver) para a conta do autor, indicada no ID 194974518: Feito, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:11:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Outras decisões
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 194490890, intime-se a parte autora para apresentar ou indicar nos autos, procuração com poderes especiais para levantar valores.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:40:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Aguarde-se pelo prazo determinado na decisão de ID 190648317.
Em seguida, anote-se conclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:20:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Outras decisões
-
27/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Intime-se o exequente para indicar os credores fiduciários dos veículos, cujos direitos pretende penhorar.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:40:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro plano, promova-se a retirada do sigilo da decisão de ID 187330151.
Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
O 2º executado, Rodrigo da Silva Canizo, apresentou impugnação à penhora de valores – ID 187823800.
Argumenta que a verba é impenhorável por ter caráter alimentar e que o valor penhorado é irrisório perante o débito.
O 1º executado, Fábio do Valle Valgas da Silva, também apresentou impugnação – ID 187883251.
Assim como o 1º executado, utilizou os mesmos argumentos: impenhorabilidade de verba com caráter alimentar e valor irrisório do bloqueio.
O 2º executado apresentou outra impugnação – ID 188843939.
O autor apresentou resposta às impugnações – ID 189163701.
O autor apresentou novos documentos – ID 189306473.
Os executados se manifestaram – ID 190406095. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade dos valores: Os documentos juntados pelos executados não comprovam que o bloqueio recaiu sobre recursos de natureza alimentar.
Na espécie, foram juntados meros extratos e um contracheque, sendo que conforme documentos incluídos na certidão de ID 188066271, os executados possuem relacionamento com várias instituições bancárias, não sendo possível aferir que o bloqueio tenha atingido verba impenhorável.
Em sendo assim, não lograram êxito os executados em comprovar que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
De acordo com os ditames insculpidos no 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. 2.
Admite o egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
Compete ao executado o ônus processual de comprovar a impenhorabilidade das verbas alegadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Ausente prova de que o valor bloqueado recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, não subsiste a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1791709, 07358950920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Do valor irrisório do bloqueio: Não procede o argumento dos executados.
A jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CESSÃO DO BEM A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
VALOR ALEGADAMENTE IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a recorrente alegue ter realizado a cessão onerosa dos direitos relativos ao automóvel em favor de terceiros, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade patrimonial pela satisfação da obrigação, já que ela não decorre da posse do automóvel, mas da cédula de crédito exequenda - mormente quando ausente qualquer demonstração da indispensável anuência da instituição financeira, nos termos do contrato. 2.
O Código de Processo Civil, dispõe que, exceto nas hipóteses legais, não se admite a constrição de valores recebidos por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e de sua família, consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV. 3.
A partir dos documentos constantes dos autos, não há como concluir, à míngua de elementos concretos, que os valores bloqueados em dezembro de 2022 assumem a natureza daqueles descritos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a inviabilizar a sua constrição para fins de satisfação do débito exequendo. 4.
No que diz respeito à alegação de que a quantia bloqueada seria irrisória frente ao valor total do débito exequendo, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que tal circunstância não viabiliza a desconstituição da penhora e a liberação dos valores em favor do devedor.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691082, 07032529520238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, REJEITO as impugnações, mantendo-se as constrições.
Transcorrido o prazo de recurso, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, libere-se em favor da parte exequente o valor depositado.
Sem honorários (S. 519/STJ).
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens à penhora.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:15:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 189163700, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740951-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO EXECUTADOS: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO A tentativa de localização de veículos automotores desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, aguarde o prazo conferido à parte exequente, nos termos do 3º parágrafo da decisão de id 187933107.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:39:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:45
Outras decisões
-
28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:35
Outras decisões
-
27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 08:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:09
Outras decisões
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 15/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:48
Outras decisões
-
22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Outras decisões
-
14/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:04
Outras decisões
-
11/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Deferido o pedido de ALEX ALVES DOS SANTOS BRITO - CPF: *36.***.*05-08 (REQUERENTE).
-
05/03/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706766-19.2024.8.07.0001
Eloa Ferreira Coutinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:31
Processo nº 0053682-46.2010.8.07.0001
Carlos Alberto Effori
Distrito Federal
Advogado: Eri Rodrigues Varela Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 14:06
Processo nº 0707361-81.2021.8.07.0014
Marcio de Souza Sibat
Naize de Souza Sibat
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:22
Processo nº 0707361-81.2021.8.07.0014
Marcio de Souza Sibat
Naize de Souza Sibat
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 20:36
Processo nº 0740951-54.2022.8.07.0001
Alex Alves dos Santos Brito
Fabio do Valle Valgas da Silva
Advogado: Marcia da Silva Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:18