TJDFT - 0714865-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:53
Outras decisões
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31/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Outras decisões
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09/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714865-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDE MARIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA, JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi julgada improcedente.
Foi expedida RPV e PCT da parcela incontroversa.
A RPV foi quitada.
A parte exequente juntou planilha atualizada do saldo remanescente (ID 207291302).
Ainda, ao ID 207802769 informou que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao AGI 0717003-18.2024.8.07.0000 para determinar que sejam expedidas as requisições de pequeno valor (RPV) sob o teto de vinte (20) salários mínimos, pugnando pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância.
O DF apresentou impugnação (ID 211657983).
Foi rejeitada a impugnação do DF e homologados os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 207291302, e determinado que a execução, contudo, deve seguir nos termos da planilha do DF, ID 211657984, sob pena de dano ao erário.
Em atenção à decisão superiora proferida no AGI n. 0717003-18.2024.8.07.0000 foi determinado (ID 211846049) o cancelamento do PRECATÓRIO ID 194356022.
E, após, a expedição, com base nos cálculos do DF, ID 211657984, de RPV no valor de R$ 18.608,34 em favor de GLEIDE MARIA DOS SANTOS, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 871,73 em favor de M DE OLIVEIRA.
As RPVs foram expedidas (ID 213268829 e 213268832).
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0747852-70.2024.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada (ID 211846049).
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (ID 217703503).
Tendo em vista o transcurso do prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento das RPVs ID 213268832 e 213268829, foi determinado o sequestro de verbas públicas.
O bloqueio restou frutífero (ID 227124313).
A parte exequente requer a transferência dos valores sequestrados para conta do escritório de advocacia (ID 228990354).
Decido.
Defiro o pedido, tendo em vista poderes concedidos na procuração ID 182250868.
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores via PIX (dados em ID 228990354).
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0747852-70.2024.8.07.0000.
Registro a suspensão do processo neste ato.
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores via PIX (dados em ID 228990354).
Após, remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" – Etiqueta: AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:03
Outras decisões
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:56
Outras decisões
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07/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714865-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDE MARIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA, JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impugnação do DF foi julgada improcedente.
Foi expedida RPV e PCT da parcela incontroversa.
A RPV foi quitada.
A parte exequente juntou planilha atualizada do saldo remanescente (ID 207291302).
Ainda, ao ID 207802769 informou que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao AGI 0717003-18.2024.8.07.0000 para determinar que seja expedidas as requisições de pequeno valor (RPV) sob o teto de vinte (20) salários mínimos.
Pugna, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância.
O DF apresentou impugnação (ID 211657983).
Alega excesso de execução.
Pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Pleiteia a incidência da SELIC apenas sobre o valor principal e correção monetária, vedada a prática do anatocismo (SELIC sobre juros de mora).
Ainda, requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento, total ou parcial, da presente impugnação. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente analiso a impugnação do DF.
O ente público alega, em síntese, que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor atualizado e não sobre o valor consolidado.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Não há que se falar em inconstitucionalidade art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 207291302.
A execução, contudo, deve seguir nos termos da planilha do DF, ID 211657984, sob pena de dano ao erário.
Em atenção à decisão superiora proferida no AGI n. 0717003-18.2024.8.07.0000 determino o cancelamento do PRECATÓRIO ID 194356022.
Após, com base nos cálculos do DF, ID 211657984, expeça-se RPV no valor de R$ 18.608,34 em favor de GLEIDE MARIA DOS SANTOS, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 871,73 em favor de M DE OLIVEIRA.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, promova-se o cancelamento do PRECATÓRIO ID 194356022.
Após, com base nos cálculos do DF, ID 211657984, expeça-se RPV no valor de R$ 18.608,34 em favor de GLEIDE MARIA DOS SANTOS, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 871,73 em favor de M DE OLIVEIRA.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:50
Outras decisões
-
21/09/2024 08:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714865-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDE MARIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA, JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DENERIVAM MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impugnação do DF foi julgada improcedente.
Foi expedida RPV e PCT da parcela incontroversa.
A RPV foi quitada.
Ao ID 204926288, a parte exequente informa que o DF não apresentou recurso contra a decisão ID 191942769.
Requer a remessa dos autos a d. contadoria judicial para apuração dos valores controversos, com a consequente expedição da requisição de pequeno valor referente aos honorários do cumprimento de sentença (descontando o valor já adimplido no ID 203684439), e a retificação do precatório do crédito principal (0716255-83.2024.8.07.0000). É o relato.
DECIDO.
Compulsando os sistemas informatizados, bem como a aba de expedientes, observa-se que a decisão ID 191942769 restou preclusa.
Logo, não há óbice ao prosseguimento da execução quando à parcela controversa.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada, com os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Outras decisões
-
30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714865-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:14:43.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714865-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDE MARIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA, JEDSON SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; (ii) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97 e (iii) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 191776328). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão dos Temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Com relação ao Tema 1169, do STJ, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” [grifos nossos] A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” [grifos nossos] Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Ocorre que, compulsando a planilha juntada pelo exequente (ID 182250872), verifica-se que foi observada a limitação temporal supramencionada, deste modo, não há de se falar na exclusão de qualquer período dos cálculos.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 182250872.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 182250868), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), nesse sentido, quanto à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Em atenção à planilha do DF (ID 188703831), quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ESPÓLIO DE DENERIVAN MOURA DE OLIVEIRA - CPF nº *70.***.*59-00, com destaque no honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Para fim de habilitação dos herdeiros nos créditos do precatório a ser expedido, deverão os exequentes juntar documento hábil para retificação do percentual devido a cada herdeiro.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha do DF (ID 188703831), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ESPÓLIO DE DENERIVAN MOURA DE OLIVEIRA - CPF nº *70.***.*59-00, com destaque no honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Outras decisões
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714865-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GLEIDE MARIA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188703830.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 10:01:50.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:08
Outras decisões
-
18/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 13:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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