TJDFT - 0048102-06.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0048102-06.2008.8.07.0001 RECORRENTE: JORGE ROBERTO DE SOUZA RECORRIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Esta Presidência indeferiu o processamento do recurso especial interposto por JORGE ROBERTO DE SOUZA (ID 56657845 – p. 75/78), situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.435.837/RS (Tema 907), afetado para uniformização da controvérsia a respeito da “definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 56657850).
Referido paradigma foi julgado e sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7/5/2019).
In casu, o acórdão vergastado consignou que (ID 56657845 – p. 3/10): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIA PRIVADA.
SISTEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENCIA.
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE.
COMBINAÇÃO DE REGULAMENTOS.
INDICE DE CORREÇÃO. 1.
Constitui uma faculdade do relator do recurso a possibilidade de a ele negar seguimento, com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Não há falar em prescrição quando o pedido inicial limita-se ao pagamento de diferenças referentes a período anterior ao ajuizamento da ação, obedecido o prazo quinquenal. 3.
Não há falar em ofensa a segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, quando incabível a aplicação de regulamento anterior ao preenchimento dos requisitos exigidos para se obter o benefício da aposentadoria. 4.
Impossível combinação de regulamentos para aplicação de alterações mais benéficas, sob pena de se causar prejuízos aos demais participantes e da violação dos princípios da solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência complementar. 5.
O índice de correção da suplementação de aposentadoria é o previsto no regulamento vigente a época em que a parte preencheu as condições exigidas. 6.
Não há garantia de benefício mínimo quando a aposentadoria ocorreu antecipadamente. 7.
Recurso improvido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas da Corte Superior de Justiça, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048102-06.2008.8.07.0001 DESPACHO Trata-se de demanda de revisão de aposentadoria em que o autor pretende a utilização do Regulamento vigente em 09.02.1990 para fins de cálculo de benefício de aposentadoria suplementar, em detrimento das normas que vigoravam ao tempo da aposentação.
A 2ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a demanda condenatória (id 56657841) e esta Turma Cível negou provimento ao apelo interposto pelo autor (id 56657845, ac 646.044).
A ementa recebeu a seguinte a redação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIA PRIVADA.
SISTEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENCIA.
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE.
COMBINAÇÃO DE REGULAMENTOS.
INDICE DE CORREÇÃO. 1.
Constitui uma faculdade do relator do recurso a possibilidade de a ele negar seguimento, com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Não há falar em prescrição quando o pedido inicial limita-se ao pagamento de diferenças referentes a período anterior ao ajuizamento da ação, obedecido o prazo quinquenal. 3.
Não há falar em ofensa a segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, quando incabível a aplicação de regulamento anterior ao preenchimento dos requisitos exigidos para se obter o benefício da aposentadoria. 4.
Impossível combinação de regulamentos para aplicação de alterações mais benéficas, sob pena de se causar prejuízos aos demais participantes e da violação dos princípios da solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência complementar. 5.
O índice de correção da suplementação de aposentadoria é o previsto no regulamento vigente a época em que a parte preencheu as condições exigidas.6.
Não há garantia de benefício mínimo quando a aposentadoria ocorreu antecipadamente. 7.
Recurso improvido O apelante opôs declaratórios (id 56657845, fl.17), alegando que omissão, obscuridade e contradição.
AO Turma negou provimento aos embargos (id 56657845, fl. 30, ac. 703.482).
Inconformado, o autor interpôs recurso especial (id 56657845, fl.40), que não foi admitido (id 56657845, fl.75).
O autor interpôs agravo em recurso especial (id 56657845, fl. 86).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem para que o recurso especial permaneça suspenso até o seu pronunciamento definitivo sobre o Tema 907, nos termos do CPC-73, art. 543-C (id 56657850, AResp. 500.483).
Decisão de id 56657849 determinou o sobrestamento do feito.
Ante o julgamento do Tema Repetitivo 907, a 2ª Vara Cível de Brasília remeteu os autos ao STJ para julgamento do Agravo em Recurso Especial (id. 56657972).
Os autos foram devolvidos, por ser da competência do Tribunal de Justiça remetê-los à Corte Superior (id 56657976).
Assim, encaminhem-se os autos à egrégia Presidência deste Tribunal, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Brasília, 30/06/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/03/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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