TJDFT - 0723265-09.2019.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723265-09.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste, em parte, razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada, mas tão somente quanto ao pedido de pesquisa via sistema SNIPER, pois a pesquisa INFOJUD foi realizada e restou infrutífera (certidão id 188027625).
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Foram realizadas pesquisas no SISBAJUD e no INFOJUD, que restaram infrutíferas.
Também foi realizada pesquisa por este Magistrado no sistema RENAJUD, repetida nesta data, igualmente sem êxito.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal." Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:29
Indeferido o pedido de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723265-09.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa via RenaJud restou infrutífera.
Ao CJU para retirar o sigilo dos documentos, assim como para intimação do credor, conforme determinado anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:25:24. -
18/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
19/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2023 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 00:50
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2019 00:48
Transitado em Julgado em 08/08/2019
-
12/08/2019 00:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 23:31
Decorrido prazo de BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 22:34
Decorrido prazo de AGI ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/07/2019 21:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2019 04:00
Publicado Sentença em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2019 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/07/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/06/2019 11:36
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2019 11:10
-
19/06/2019 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 13:48
Audiência conciliação designada - 25/06/2019 11:10
-
16/05/2019 13:48
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
16/05/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 04/11/2019 16:41