TJDFT - 0737160-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737160-77.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
A gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970.
II.
O saldo da conta PASEP não é corrigido pelos índices de atualização de créditos tributários da União, mas segundo o disposto nos artigos 8º da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, 6º do Decreto-Lei 2.445/1988, 3º da Lei Complementar 26/1975, 10 da Lei 7.738/1989, 7º da Lei 7.959/1989, 38 da Lei 8.177/1991 e 12 da Lei 9.365/1996.
III.
Apelação desprovida.
O recorrente aponta violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Complementar nº 26/75, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Aduz que o parecer contábil anexado com a petição inicial observou os índices definidos pelo Tesouro Nacional, conforme percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais do PASEP.
Insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial dada a sua imprescindibilidade.
Sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, invoca dissenso interpretativo, colacionando ementas de julgados do STJ e TJDFT.
Afirma que faz jus à indenização por danos materiais em razão da ausência de correção monetária das contas do fundo PASEP.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Complementar nº 26/75, porquanto “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ademais, ressalta-se, por oportuno, que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
De igual modo, também não deve prosseguir o apelo em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto (ID nº 191131392).
Ante a ausência das razões, resta prejudicado o Juízo de retratação.
Certifique a secretaria se há efeito suspensivo concedido ao recurso.
Caso positivo, aguarde-se seu julgamento.
Caso negativo, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:51
Outras decisões
-
25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelo réu, porque, a princípio, não verifico a necessidade de dilação probatória para a solução da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:35
Outras decisões
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:58
Outras decisões
-
07/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 15:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
07/12/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 18:06
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:56
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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