TJDFT - 0711843-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
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21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a planilha com a atualização do débito/dívida.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para expedição da certidão de crédito, conforme determinado.
Gama-DF, 5 de março de 2024 18:07:03.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, resta suspensa a tramitação dos atos executivos contra a ré pelo prazo de 180 dias, a teor do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005, a contar da decisão que deferiu o procedimento.
Assim, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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19/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Deixo de conhecer os Embargos de ID184857971 uma vez que, na dicção do art. 48 da Lei nº 9099/95, apenas “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” não havendo previsão para os casos de interposição contra decisões no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque, diferentemente da alegação da autora em sua manifestação de ID184857971, eventual convenção entre as partes não possui o condão de superar o concurso de credores instaurado no Juízo recuperacional.
Prossiga-se nos termos da determinação de ID183659622.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:40
Outras decisões
-
29/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consta dos autos, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade executada.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois, além de não possuir previsão legal, não é compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, a questão já foi levada à apreciação do FONAJE que editou o seguinte o ENUNCIADO de nº 51 – “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Assim, deverão as partes autoras (credoras) buscar sua habilitação diretamente à Administração Judicial, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
Intimem-se as exequentes para conhecimento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:51
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA - CPF: *35.***.*52-04 (AUTOR) e UBIRATHAN SILVA FURTADO - CPF: *36.***.*59-72 (AUTOR)
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12/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:36
Outras decisões
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13/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:50
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:16
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REU)
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13/11/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de UBIRATHAN SILVA FURTADO - CPF: *36.***.*59-72 (AUTOR)
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado sob o ID-171211508.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens indicados na referida petição (motocicletas) para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses acima, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:25
Deferido o pedido de UBIRATHAN SILVA FURTADO - CPF: *36.***.*59-72 (AUTOR).
-
08/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante das certidões retro, acerca das diligências frustradas no SISBAJUD e no RENAJUD, intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711843-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATHAN SILVA FURTADO, JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 17/07/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 161357995, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 19 de julho de 2023 14:01:59.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/07/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:02
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REU) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:58
Deferido o pedido de UBIRATHAN SILVA FURTADO - CPF: *36.***.*59-72 (AUTOR).
-
07/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/06/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de UBIRATHAN SILVA FURTADO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:58
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/01/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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