TJDFT - 0705037-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:03
Outras decisões
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUI BERFORD DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RUI BERFORD DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BERTHOLDO REU: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS REPRESENTANTE LEGAL: PAULO DE SOUZA COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo a nenhum dos dois agravos de instrumento mencionados pela primeira ré na petição de ID 212625880, inexiste respaldo jurídico para impor ao autor a paralisação do andamento processual para aguardar-se o julgamento dos recursos, o que equivaleria, a indevida atribuição, por via transversa, de efeito suspensivo na 1ª instância.
Indefiro, pois, o pedido de sobrestamento do processo.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, a contar da data de publicação da decisão de ID 212603145.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:23
Outras decisões
-
02/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BERTHOLDO REU: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS REPRESENTANTE LEGAL: PAULO DE SOUZA COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o Agravo de instrumento interposto não foi conhecido nos termos da Decisão de Id 211938676 e que a emenda de ID 210482360 foi recebida pela Decisão de Id 2109979235, bem como que os réus já constituíram advogados nos autos, abra-se prazo de 15 dias para que os promovidos apresentem suas contestações considerando os termos da emenda de Id 210482360 por meio da qual a ação inicialmente ajuizada como execução foi convertida em procedimento comum.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:21
Outras decisões
-
23/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO BERTHOLDO EXECUTADO: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0734302-08.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, o trâmite processual deve prosseguir em seus ulteriores termos.
II.
Acolho o aditamento à Petição Inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de procedimento comum (id. 210482360).
Retifique-se a autuação.
III.
Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência para algum dos Juízos das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:03
Declarada incompetência
-
13/09/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUI BERFORD DIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO BERTHOLDO EXECUTADO: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS DECISÃO Procedo à análise dos três embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 200374340, que determinou a emenda da inicial para conversão da execução para ação de conhecimento.
A) O executado RUI BERFORD DIAS opôs embargos de declaração no id. 200843326, alegando que "aqui, na hipótese concreta, não existia e não existe título, quer para amparar uma execução, quer para amparar uma ação de cobrança, pois o próprio direito material, a ser exercido pelos adequados meios processuais, não nasceu ainda" (id. 200843326 - Pág. 2).
Afirma, ainda, que há "incompetência dessa MD Vara de Execução para determinar a emenda da inicial, porquanto se não é competente para dar prosseguimento ao feito em sua nova configuração processual, não pode determinar que a conversão seja feita, exatamente por ser incompetente, pela simples razão de que esse MM Juízo só possui competência para processar e julgar a demanda proposta" (id. 200843326 - Pág. 3).
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não se vislumbra qualquer dos defeitos indicados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Outrossim, é de se observar que este Juízo não determinou emenda específica para ação de cobrança, mas sim para ação de conhecimento, com a finalidade de que se cumprisse o determinado no item "F" da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Petrolina, isto é, "definição da titularidade dos honorários retidos (40% dos honorários de sucumbência e 42,5% do proveito econômico final da INOVE)".
Ademais, a competência exclusivamente executiva deste Juízo em nada obsta a possibilidade de determinar emenda para ação de conhecimento.
Uma vez emendada a inicial, aí sim, segue-se como consequência o reconhecimento da incompetência do juízo e a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Nego provimento os embargos de declaração opostos pelo executado RUY BEFORD DIAS no id. 200843326.
B) A executada SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA opôs embargos de declaração no id. 201832580, alegando que a execução deveria ser extinta em razão do disposto no art. 780 do CPC, segundo o qual "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Afirma, também, que a relação processual já estaria estabilizada, de modo que seria impossível alterar os pedidos por meio de emenda.
Conheço dos embargos, tempestivos que são.
No mérito, porém, igualmente sem razão a embargante.
Primeiramente, no que se refere à alegação relacionada à aplicação do art. 780 do CPC, tal argumento somente teria lugar caso a determinação do juízo fosse para que o processo prosseguisse como execução.
Ora, tendo sido determinada emenda para ação de conhecimento, o óbice apontado no referido preceito legal não se subsume à situação versada nos autos.
Já em relação à suposta estabilização da relação processual, infere-se que o juízo sequer determinou a citação neste processo, tendo ambos os executados antecipado o seu comparecimento aos autos antes mesmo da determinação de emenda.
O art. 801 do CPC estabelece o seguinte: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Por tal motivo, o comparecimento adiantado dos executados, embora supra a necessidade de citação, não tem o condão de afastar a possibilidade de determinação de emenda, a fim de que, supridas eventuais irregularidades da peça de ingresso, o feito possa ter o seu regular processamento.
Deveras, as questões levantadas nos presentes embargos de declaração não consistem em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas em elementos impugnáveis por outra via recursal.
Nego provimento aos embargos de declaração opostos no id. 201832580 pela executada SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA.
C) O exequente ROBERTO BERTHOLDO opôs embargos de declaração no id. 202046277, alegando, em resumo, que o título é líquido, já que prestou os serviços advocatícios para os quais foi contratado, motivo pelo qual a execução deve prosseguir, tal como proposta.
Noticia, ademais, diversas situações relacionadas às negociações havida entre as partes.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, porém, também não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a apontada liquidez não configura o cerne da decisão que determinou a emenda, expressa quanto à necessidade de definição acerca do titular do crédito perseguido, nos termos de decisão proferida pelo juízo da Comarca de Petrolina.
Por outro lado, as tratativas realizadas pelas partes durante suas negociações e suas condutas no desenrolar da relação avençada não foram objeto de apreciação por parte da decisão embargada, e tampouco são capazes de afastar a necessidade de que haja definição do titular do crédito, o que não se insere na via estreita da ação executiva.
Nego provimento aos embargos de declaração opostos no id. 202046277 pelo exequente ROBERTO BERTHOLDO.
D) Venha, pelo exequente, emenda adequada, nos termos da decisão embargada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RUI BERFORD DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO BERTHOLDO EXECUTADO: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS DESPACHO Digam os executados sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no id. 202046277, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO BERTHOLDO EXECUTADO: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS DESPACHO Aguarde-se decurso do prazo concedido ao exequente, em contraditório à impugnação apresentada pelo executado RUI BERFORD DIAS (id. 188432227).
Ao exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade de id. 190699299.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705037-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO BERTHOLDO EXECUTADO: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 187898990 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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