TJDFT - 0707083-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:27
Outras decisões
-
29/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Outras decisões
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão proferida no ID 204622616, para análise acerca da viabilidade de instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:36
Outras decisões
-
06/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:49
Outras decisões
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:37
Publicado Ata em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Ata em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18/07/2024.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:52:42.
VIVIANE MONTEIRO VARGUES Assessor -
18/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 16:58
Outras decisões
-
18/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração (ID 203556027), pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 202221428); uma vez que, através da leitura dessa decisão, verifica-se que houve expressa fundamentação no sentido de que “nesta fase inicial do procedimento, inviável se apresenta qualquer autorização para suspensão total ou parcial dos descontos realizados nos vencimentos líquidos da autora”.
Assim, impõe-se a conclusão de que a inviabilidade da suspensão parcial daqueles descontos compreende a impossibilidade de limitação dos mesmos ao percentual de 35% da remuneração mensal da autora.
Nesse contexto, se a embargante pretende a modificação da decisão em tema, deverá valer-se de recurso próprio e adequado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração (ID 203556027) e mantenho a decisão embargada (ID 202221428).
Por fim, aguarde-se audiência de conciliação designada na sobredita decisão.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais adequada do plano de pagamento, com a presença das partes e seus advogados, indefiro o requerimento de ID n.º 203021124 para a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 18/07/2024, na modalidade virtual, por videoconferência, e mantenho a audiência de modo presencial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:06
Outras decisões
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de GONCALA MOREIRA PORTELA - CPF: *50.***.*15-87 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 198401915, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a autora, com base no contrato de empréstimo juntado no ID 198401921, complemente as informações relativas às dívidas descritas no demonstrativo da Pág. 4 do ID 195249932, mais especificamente no que concerne aos dados do empréstimo pessoal concedido pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que será incluída no polo passivo, conforme pleiteado pela autora (ID 195249932 – Pág. 4, último parágrafo).
Por ocasião desta última emenda, venha nova gráfico demonstrativo, na mesma formatação daquele constante da Pág. 4 do ID 195249932, com todas as dívidas que a autora pretende repactuar.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 191662106, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o integral cumprimento da decisão de ID 188519098, com a atenção para o fato de que a declaração de pobreza deve ser atualizada, de modo que aquele emitida em 31/10/2023 (ID 191662112) se mostra inadequada para fins viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MOREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 187970757, DECLARO a competência deste Juízo.
Por outro lado, emende-se para: a) excluir da relação de dívidas indicadas para repactuação (ID 187969995 – Pág. 18) aquela concernente a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento Imóvel – SFH nº 144440035022-2 (ID 187970005 – Págs. 3/11); pois as dívidas provenientes de financiamentos imobiliários estão excluídas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC; b) promover a juntada da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 490.800.270 (ID 187969995); porquanto, assim como na ação revisional, constitui documento indispensável ao ajuizamento desta ação destinada à repactuação das dívidas da autora; sendo que “não há que se falar em inversão do ônus da prova e determinação de apresentação do documento pelo réu, já que impossível à parte, sem o prévio procedimento de produção antecipada de prova, a delimitação da própria pretensão buscada, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil e, ainda, à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça” (TJDFT, Acórdão 1334495, 07260678820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); c) discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende repactuar, além de indicar o saldo devedor atualizado de cada contrato bancário celebrado com os réus (art. 330, § 2º, do CPC), com a descrição do valor e número de parcelas vencidas (pagas e inadimplidas) e vincendas, inclusive para que seja possível a este Juízo analisar a viabilidade do plano de pagamento da dívida que será apresentado, na forma do art. 104-A da Lei 8.078/90; d) juntar os contracheques da autora referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024; e) juntar a integralidade dos extratos da conta salário nº 9955426743 mantida pela autora junto a agência nº 00051 da quinta ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 187969995 – Pág. 9, segundo parágrafo) em relação aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, sendo esse último até o lançamento ocorrido na data da apresentação da petição de emenda; f) juntar nova procuração, devidamente assinada pela autora, tendo em vista que aquela de ID 187969998 está apócrifas; com atenção, ainda, para o fato de que eventual assinatura eletrônica deverá indicar o respectivo código que possibilite a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne ao credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e g) juntar declaração de pobreza assinada pela autora, acompanhada de cópia da última declaração de imposto de renda prestada pela autora a Receita Federal do Brasil, com a descrição de bens e direitos, bem como dos seus comprovantes atualizados de despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita; ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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