TJDFT - 0767657-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SORIANO BERCOT em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767657-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO SORIANO BERCOT EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 197607224 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 197954681.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:49
Outras decisões
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Outras decisões
-
19/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SORIANO BERCOT em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:01
Outras decisões
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767657-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURICIO SORIANO BERCOT REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:45:41. -
20/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767657-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURICIO SORIANO BERCOT REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO SORIANO BERÇOT em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “Diante do exposto, reque-se a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 2.636,95 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), 37.436 pontos de milhagem e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que em 20/09/2022 adquiriu da ré passagens aéreas de ida e volta de Brasília para Salvador, com saída no dia 21/09/2022 e retorno 23/09/2022, no valor de R$ 5.273,91; que o trecho Brasília/Salvador foi realizado normalmente, mas, por não ser possível retornar na data inicialmente estabelecida, entrou em contato com a ré em 23/09/2022, desmarcou o retorno e foi informado que o crédito da passagem ficaria disponível até setembro/2023; que em 06/09/2023 entrou em contato com a ré para obter informações sobre o procedimento para a utilização, mas não obteve êxito; que em 19/09/2023, o entrou novamente em contato com a Companhia, na tentativa de adquirir duas passagens para seu neto e a babá com o crédito gerado; que como o autor já tinha enfrentado dificuldades na obtenção de informações via telefone, dirigiu-se à loja LATAM no aeroporto de Brasília, onde foi informado que o caso não poderia ser resolvido ali, apenas podendo ser resolvido na ouvidoria da Latam; que na oportunidade, os funcionários da ré também informaram que o crédito venceria no dia seguinte, em 20/09/2023; que no mesmo dia, ao retornar à sua residência, o autor buscou, imediatamente, o contato com a ouvidoria da Latam; que a primeira ligação caiu, tendo sido realizada às 16h47, com duração de 5 minutos; que às 18 horas, após ser reencaminhado diversas vezes, o autor conseguiu falar com um atendente e explicar o caso e para sua surpresa, foi informado que o seu crédito já estaria vencido; que como era necessário adquirir as passagens, e o autor percebeu que a recuperação do crédito não seria simples, requereu a realização da compra com pontos de milhagem; que após mais de uma hora e meia em ligação, com duas quedas de linha, uma das quais após 1h25 de fala, foi possível efetuar a reserva NKWPXR, com a utilização de 14.700 (quatorze mil e setecentos) pontos por passagem e, portanto, seriam utilizados 29.400 (vinte e nove mil e quatrocentos) pontos pelas duas passagens; que na sequência, o autor recebeu por e-mail as informações com a reserva e apesar das mensagens da Latam e do e-mail informando a reserva, em 02/10/2023, o extrato do autor no site da Ré (Latam Pass) ainda não apresentava o débito dos pontos necessários para a compra das passagens; que ao consultar o aplicativo da Latam Airlines, acessando “Minhas Viagens” / “Próximas viagens”, o autor se deparou com a informação que teria havido um problema com seus bilhetes; que novamente entrou em contato com o número telefônico 0300 570 5700 (Call Center LATAM PASS) e foi informado que as passagens custariam 24.059 pontos cada pontos cada, pois essas haviam sofrido majoração de pontos “como de praxe”; que durante esse processo, foram efetuadas diversas ligações, tendo ocorrido diversas quedas de linha, processo que durou 1h10 de interlocução; que na sequência, o autor recebeu o chamado do número (011) 2820-4800 com o qual ficou 2h12, sendo o atendente da ré confuso, tendo apresentado informações conflitantes; que a partir do confuso atendimento, foram criadas as reservas NEXFTA, MOICCT, JLRPLF, que geraram 4 (quatro) débitos de 24.059 pontos, além de 2 (dois) débitos de R$ 59,02 cartão de crédito do autor (ELO-final 8413), referentes às taxas de embarque; que após todos os transtornos, foi gerada a reserva FETVET, com dois débitos de 24.059 pontos cada, além de novo débito no cartão VISA, final 4907, de R$ 59,02 referente às taxas de embarque; que também foi gerada outra reserva indevida, JLRPLF, que perdura até hoje.
A ré aduz que o autor pretende o recebimento de indenização decorrente de um suposto dano moral sofrido pelo vencimento antecipado de voucher; que a parte autora se quer junta o voucher ou email de recebimento para comprovar o efetivo recebimento do crédito; que a parte autora não traz qualquer prova dos fatos alegados, apenas a sua própria declaração reduzida a termo, o que não comprova o que de fato aconteceu; que ocorreu no sistema da requerida um problema sistêmico, que não concluiu a compra do bilhete aéreo e que a pontuação foi devolvida a parte autora, conforme documento por ela apresentado; que os preços dos bilhetes, no entanto, não mudam só de um mês para outro, as alterações ocorrem minuto a minuto, sendo que tal prática é realizada por todas as companhias aéreas; que não há dano moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao não disponibilizar o crédito do autor, efetuar várias reservas com preços diferentes mesmo após a compra, por falha em seu sistema gerando induvidoso prejuízo material e moral.
Tenho como cabível o pedido de danos materiais no valor de R$ 2.636,95 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser devidamente atualizada desde a data em que solicitou a utilização do crédito (20/09/2023) diante da crassa falha de serviços da requerida.
Considero cabível, em parte, o pedido de restituição das milhas de forma simples eis que não vislumbro a ocorrência do parágrafo único do art. 42 do CDC, da quantia de 18.718 pontos de milhagem, devendo a ré creditar o valor no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado da presente sentença sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em favor do autor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao requerente JOSÉ MAURÍCIO SORIANO BERÇOT a quantia de R$ 2.636,95 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data em que solicitou a utilização do crédito (20/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A. a restituir ao autor JOSÉ MAURÍCIO SORIANO BERÇOT a quantia de 18.718 pontos de milhagem, devendo a ré creditar o valor no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado da presente sentença sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em favor do autor. 3) CONDENAR a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao requerente JOSÉ MAURÍCIO SORIANO BERÇOT a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 23:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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