TJDFT - 0711825-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 233689031, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 234484141 e 234496735. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 233689031.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 13:34
Outras decisões
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06/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711825-68.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208355781.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:51:39.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2024 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:31
Deferido o pedido de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE - CPF: *05.***.*95-33 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal em ID 179788982.
Réplica em ID 181209136.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a cota de ID 187921184.
Manifestação das partes em IDs 189274477 e 189646094. É o breve relatório.
DECIDO.
O Distrito Federal alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: "Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, desde a citação até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se, além dos parâmetros acima, a Decisão de ID 174708156.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 187921184).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:57
Outras decisões
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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