TJDFT - 0710004-53.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
30/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
04/10/2024 13:35
Outras decisões
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710004-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAILSON CARLOS DA SILVA SOUZA DECISÃO Em relação à peça de ID 185456301, pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
Não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
E quanto à eventual reconciliação do casal após os fatos, essa circunstância não afasta a possibilidade de responsabilização criminal do acusado, sendo suficiente, neste momento que estejam preenchidos todos os elementos exigidos para a caracterização dos tipos penais imputados ao réu, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, segue entendimento recente desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante da palavra coerente e detalhada da vítima, reforçada pela prova testemunhal e pericial, deve ser mantido o decreto condenatório.
A reconciliação do casal não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu e diminuir a relevância penal da conduta, especialmente se considerado o contexto de violência doméstica e familiar em que praticada a conduta criminosa e a indiscutível vulnerabilidade da ofendida.
A reincidência justifica a fixação do cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e 3º, do Código Penal. (Acórdão 1798170, 07184327920228070003, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe ressaltar, ainda, que, em relação ao crime de lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada, e, mesmo no que toca ao crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, não existe qualquer manifestação da ofendida no sentido de não desejar a persecução criminal, tendo sido a denúncia oferecida e recebida dentro dos normativos processuais de regência.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
Considerando que a soma das penas mínimas cominadas às condutas imputadas ao réu não permitem a suspensão condicional do processo, designe-se data para audiência de instrução.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:53:41.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
21/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:08
Outras decisões
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
10/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Outras decisões
-
23/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
17/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2023 09:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 15:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 09:27
Juntada de gravação de audiência
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15/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2023 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/10/2023 16:14
Juntada de laudo
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15/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/10/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/10/2023 02:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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