TJDFT - 0710427-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 25017186), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Outras decisões
-
16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:56
Outras decisões
-
03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria se manifestou (ID 228165050).
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:57:19.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Outras decisões
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:43
Outras decisões
-
28/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A quarta executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 217560670 alegando erro material acerca da devida correção sobre o débito exequendo.
Razão assiste à parte embargante e, em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar a questão apresentada e, assim, alterar a decisão que passa vigorar da seguinte forma: "Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0726894-63.2024.8.07.0000, dou prosseguimento a tramitação processual.
Neste sentido, observo que com razão o autor em sua petição de ID 201838857, uma vez que a eg.
Contadoria deste Tribunal laborou em equívoco quanto aos cálculos apresentados ao ID 201188790.
Portanto, determino o reencaminhamento dos autos à Contadoria para que efetue os cálculos apenas do primeiro exequente, Augusto Soares, utilizando-se os parâmetros fixados na decisão de ID 199082171 retificadas pelo acórdão no agravo de instrumento n. 0726894-63.2024.8.07.0000, quais sejam: a) efetuar o cálculo do valor devido a título de condenação imposta na sentença e acórdão no importe de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data da citação e, a partir de então, deve incidir apenas a taxa SELIC (que engloba também a variação da moeda), até a data do recebimento do cumprimento de sentença (04/04/2024).
Sobrevindo o Laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. " TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Outras decisões
-
05/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso apresentado pela quarta executada, apesar de não ter apresentado a petição recursal para fins de reconsideração.
Portanto, como a questão objeto do recurso interposto tem repercussão quanto aos valores devidos aos exequentes por todas as executadas, suspendo o presente cumprimento até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726894-63.2024.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria se manifestou (ID 201188789).
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:20:43.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
20/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de NUDIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:47
Outras decisões
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Outras decisões
-
03/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Outras decisões
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada - INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA comprovou o pagamento do débito no ID 195096763.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:12:20.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
30/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda de ID. 191631641, que discrimina a cobrança realizada por cada credor na página 6.
Intimem-se os executados IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (1), J & B VIAGENS E TURISMO LTDA (2) e JEAN MORAIS OLIVEIRA (3), por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (ID. 73455579), eis que se trata de réus REVÉIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil Intimo os requeridos/sucumbentes JESSE DE SOUSA OLIVEIRA (4) e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (Anterior UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA – CNPJ 17.***.***/0001-72) (5), POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:09
Outras decisões
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2021 08:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 18:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 18:32
Desentranhamento
-
22/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
21/12/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 15:18
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 15:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
27/11/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2020 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2020 13:34
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/10/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:25
Juntada de diligência
-
30/09/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 22:24
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2020 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 09:37
Desentranhamento de documento (ID: 61428278 - Certidão)
-
17/04/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 14:56
Classe Processual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
15/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2020 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2020 12:02
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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