TJDFT - 0702600-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:28
Outras decisões
-
07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702600-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO EXECUTADO: EDVALDO DE MOURA LUZ, EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 23 de junho de 2025 17:51:30.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702600-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO EXECUTADO: EDVALDO DE MOURA LUZ, EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 2, 11, lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-010; (61) 99974-1015, Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, CONJ F, CASA 09, CCEP: 71680-381- (61) 33872767; SHTQ QUADRA 4, CONJ 2, CASA 5, SET TAQUARI, BAIRRO SETOR HABITACIONAL T, CEP 71551-408.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:01:14.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702600-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO EXECUTADO: EDVALDO DE MOURA LUZ, EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 211360311 (EDVALDO DE MOURA LUZ) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do referido Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente cientificado de que, caso indique novo endereço/telefone para diligência, deverá recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:47:38.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
10/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:41
Deferido o pedido de JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO - CPF: *43.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702600-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO EXECUTADO: EDVALDO DE MOURA LUZ, EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá anexar o comprovante do recolhimento das custas a fim de viabilizar a citação por meio eletrônico, por WhatsApp no telefone: (61) 9 9974-1015 .
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 09:13:48.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
09/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702600-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO REQUERIDO: EDVALDO DE MOURA LUZ, EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cheque, conforme ID nº 187811876 e ID 187814213, sendo o devedores EDVALDO DE MOURA LUZ e EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME e o credor JOAQUIM DE ALMEIDA SANTIAGO.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 187814204.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:10
Outras decisões
-
26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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